Da propaganda eleitoral em geral

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas81-177

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A Lei 13.365/21015 introduziu sensíveis modificações na Lei
9.504/97, quanto à propaganda eleitoral. Para começar, diminuiu o prazo para sua realização (agora a duração da campanha irá durar 45 dias, com início no dia 16 de agosto (e não em 05 de julho) do ano eleitoral, aspecto que penso ser bem vindo para o eleitorado, porque,

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ao mesmo tempo, permitiu a realização de alguns atos na denominada pré-campanha eleitoral, que certamente se constitui, também, em forma de atingir o eleitorado quanto à demonstração da postulação pela candidatura nas respectivas convenções partidárias.

Essa lei promoveu a chamada reforma eleitoral, alterando não só texto da lei 9.504/97, bem assim como das Leis 9.096/95 (lei dos Partidos Políticos) e 4.737/65 (Código Eleitoral). Seu objetivo foi o de reduzir os custos das campanhas eleitorais, o tempo de realização delas, simplificar a forma de administrar dos partidos políticos, bem assim o incentivo à participação feminina na política.

No que refere à propaganda partidária, a Lei reduziu o tempo para sua realização, tanto no que se refere aos programas propriamente dito quanto ao tempo das inserções, tendo sido assegurado pelo artigo 49 que a legenda que tiver pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional, tem assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. A alteração se dá em relação ao tempo anterior, em que a duração desses programas era de 20 minutos cada um.

Pela nova lei, ainda, os partidos que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez ou mais deputados. Anteriormente, a lei previa o tempo total de 40 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, ou um minuto nas redes nacionais e de igual tempo nas redes estaduais.

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Em suas linhas gerais, a Lei 13.165/15 trouxe as seguintes e principais alterações:

“a)Redução do tempo da campanha eleitoral;
b) Ampliação das restrições a campanhas eleitoral tanto, em bens públicos, de uso comum quanto, em bens particulares;
c) Redução do período de exibição e da duração dos programas de rádio e televisão;
d) Aumento das inserções de 30 a 60 segundos na propaganda rádio e televisão;
e) Redução da participação dos pequenos partidos no espaço de rádio e televisão e nos debates;
f) Ampliação do espaço das candidaturas femininas no horário de propaganda eleitoral;
g) Fim, graças ao veto da Presidenta, do financiamento empresarial de campanhas eleitorais por partidos políticos;
h) Fixação de limites de gastos para as campanhas eleitorais, mas de forma tal que preservada a possibilidade de gastos milionários;
i) Restrição aos candidatos (as), mesmo que beneficiado o partido, das sanções por violação das normas eleitorais;
j) Simplificação da prestação de contas;
l) Redução do prazo de filiação;
m) Abertura de prazo para que o detentor de mandato eletivo, possa trocar de partido, sem perder o mandato;
n) Limitação da responsabilidade dos dirigentes partidários diante de ilícitos cometidos por partidos;
o) Previsão da realização de novas eleições majoritárias quando cassado mandato do eleito (a).”
37Adiante, examina-se os dispositivos que sofreram alterações por força da Lei 13.165/15, com os respectivos comentários que forem reputados relevantes para melhor intelecção da alteração promovida.

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TEXTO PRIMITIVO

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013)

TEXTO ATUAL

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando- se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

O dispositivo trata da convenção para a escolha dos candidatos ao pleito eleitoral. A partir da vigência da Lei 13.165/2015 e já para as eleições municipais de 2016, as convenções tiveram aumento do prazo para a escolha e também para a deliberação das coligações partidárias que atuarão no pleito. Anteriormente, o prazo máximo era 30 de junho do ano da eleição, com início no dia 12 do mesmo mês, podendo ser realizada nesse período. Atualmente, o período foi estendido para ter início em 20 de julho e se realizar até 05 de agosto seguinte.

Como o candidato só pode fazer propaganda eleitoral depois de ser escolhido na convenção do partido e de ter estabelecido sua respectiva coligação, constata-se que terá ele, agora, prazo menor para apresentar ao eleitor as suas propostas como candidato, o que se faz através das diversas modalidades de propaganda, dentro da denomina propaganda eleitoral propriamente dita, porque existem as outras modalidades de propaganda, como a institucional e partidária, que são exercidas por titulares diferentes e com finalidades também diferentes, como será demonstrado nos comentários dos artigos da Lei
9.504/97, que tratam da matéria.

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E, outrossim, tendo em vista existir trâmite perante o respectivo Juiz Eleitoral ou Tribunal Eleitoral (dependendo da eleição do ano) para o registro da candidatura, a propaganda eleitoral somente será admitida após o dia 15 de agosto do ano de eleição, como se constata do art. 36 desta Lei 9.504/97 que, no ponto, também foi alterada pela lei 13.165/2015, abaixo examinado.

TEXTO PRIMITIVO

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição

TEXTO ATUAL

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

Início e término da propaganda eleitoral. O artigo 36 da Lei
9.504/97 trata da propaganda eleitoral em geral. Regulamenta a data de seu início, ou seja, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral.

Esta modalidade, contudo, como se viu, é espécie de um gênero, a que se denomina propaganda política. As outras espécies são a propaganda partidária (e, dentro dela, no período de 15 dias antes da escolha em Convenção) a propaganda intrapartidária e, finalmente, a propaganda institucional (ou governamental). Propaganda política, assim, é gênero, da qual são espécies as propagandas eleitoral, intrapartidária, partidária e institucional (ou governamental).

Já foi objeto de consideração, acima, a definição de propaganda, pelo que não é necessário sua repetição aqui, para evitar tautologia.

Deve ser entendido como propaganda eleitoral aquela que é realizada pelo candidato que já teve o nome aprovado nas convenções do Partido e teve seu nome registrado perante o órgão Judiciário competente (que se define segundo o cargo e a natureza da eleição que se realiza a cada dois anos). Através dela, ao menos é esta a intenção

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da lei, o candidato passa a expor as suas ideias, suas metas, sua plataforma política, as mudanças que entende necessárias e pelas quais irá lutar no exercício do mandato, assim o fazendo com o objetivo de conquistar o voto dos eleitores. É direcionada especificamente, esta sim, aos eleitores, com o objetivo de convencê-los de que o seu nome, o nome do candidato, e seus projetos para o bem-estar da coletividade são convincentes a ponto de levá-lo a ser eleito.

Há de se ter um tratamento e um cuidado especial por parte do Juiz quando a propaganda assume uma de suas espécies, que é a eleitoral, porque o candidato cujo nome foi aprovado nas convenções de seu Partido, habilitando-se para disputar o cargo eletivo, e com regis-tro perante a Justiça Eleitoral, induvidosamente irá lançar mão do direito que o ordenamento jurídico lhe confere para divulgar suas ideias, seu ideal, sua plataforma política, sua política de governo, valendo-se, presentemente, de uso de meios tecnológicos de última geração para tentar convencer o eleitorado quanto à viabilidade de seu nome para o cargo disputado, em detrimento dos outros concorrentes.

Infelizmente, o que ocorre no Brasil é que o candidato não se utiliza da propaganda eleitoral para demonstrar ao eleitor as razões pelas quais merece ser eleito, mas sim, na maioria dos casos, para denegrir ou tentar denegrir a imagem do candidato concorrente, desviandose da conduta ética e moral que deveria marcar suas ações, as quais deveriam ser pautadas na pretensão de se utilizar da propaganda eleitoral como instrumento apto e eficaz para criar uma imagem positiva de sua candidatura no seio do eleitorado. A propaganda eleitoral, permitida exclusivamente após 5 de julho, é o instrumento útil e adequado para que o candidato multiplique, espalhe, dissemine, difunda a sua candidatura, fundada em propostas sérias e honestas que devem coincidir com os legítimos interesses do povo, que o elege e a quem representará.

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Daí porque a Justiça Eleitoral, que controla todo o processo eleitoral em um sistema como aquele adotado pelo Estado Brasileiro, detém a competência que a constituição lhe outorgou de controlar todo...

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