Da possibilidade da Lei Orgânica Municipal dispor sobre as infrações político-adminitrativas e o posicionamento dos nossos Tribunais a respeito deste tema

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas77-88

Page 77

Vários Municípios brasileiros transpuseram para as suas Leis Orgânicas hipóteses que, como no Decreto-Lei nº

Page 78

201/67, podem determinar a extinção do mandato do prefeito, a ser declarada, simplesmente, pelo Presidente da Câmara.

Outros tantos, da mesma forma, transcreveram praticamente na íntegra os mesmos dispositivos do Decreto-Lei 201/67 para dentro de suas Leis Orgânicas Municipais, dispondo inclusive sobre a parte processual, regulando matéria criminal e inclusive fixando disposições complementares relacionadas com novas cominações penais e prazos, fato este que tem sido interpretado de formas diversas pelos julgadores pátrios, e, a fim de esclarecer sobre a possibilidade ou não de tal assunto ser tratado nas Leis Orgânicas Municipais, vamos buscar a correta interpretação, utilizando da nossa jurisprudência e da doutrina atual.

Altamiro de Araújo Filho catalogou seis posições distintas na doutrina e jurisprudência a respeito do assunto: a) o regulamento em apreço é inconstitucional, à luz da própria legislação de exceção que lhe dera origem; b) o diploma legal ora apreciado foi derrogado no que respeita aos artigos e anteriormente até mesmo à Constituição de 1988, com a abrogatio do ato Institucional nº 4; c) o Decreto-Lei em referência teria sido recepcionado, pela nova Constituição, exclusivamente em seus artigos 1º, 2º e 3º, ao tratar dos crimes especiais cometidos pelos Prefeitos dos Municípios, com ligeiras alterações quanto ao processo e o julgamento dos mesmos em decorrência do disposto no artigo 29, inciso X, da CF e da Lei nº 8.038, de 1990; apresentando-se como inconstitucional quanto ao mais, vez que a nova ordem constitucional vetou, à União, definir infrações de natureza político-administrativa, bem como regular o processo e o julgamento das mesmas pelas Câmaras de Vereadores, o que somente cabe ao próprio Poder Legislativo Municipal; d) os artigos 4º a 8º do regramento em tela, tratando de infrações

Page 79

político-administrativas, o processo apuratório e o julgamento, têm validade relativa, vale dizer, apenas ante a omissão em Lei Orgânica Municipal; e) os artigos ultimamente referidos nenhuma aplicabilidade têm em virtude de somente ao Judiciário competir julgar, mesmo nos casos de infrações político-administrativas; f) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, mantém-se integralmente com inaplicação, apenas naquilo que foi alterado pelo conteúdo do artigo 29, inciso X, da CF e da Lei nº 8.038, de 1990.46José Afonso da Silva sustenta que o Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre matérias de quatro naturezas: crimes de responsabilidade (artigo 1º) e o respectivo processo penal, infrações político-administrativas (artigo 4º) e o processo de cassação de mandato delas decorrentes (artigo 5º). Com relação aos crimes e processo penal, a competência legislativa pertence exclusivamente à União (artigo 21, I, da Constituição Federal), mediante lei. Por outro lado, as infrações político-administrativas, cuja sanção é a cassação do prefeito ou vice-prefeito, sujeita a um juízo político e não judicial-jurisdicional, com procedimento político-administrativo, não consubstanciando natureza penal, devem merecer tratamento no âmbito municipal pela Lei Orgânica Municipal. Isso porque a capacidade de auto-organização do Município, decorrente do artigo 29, da Constituição Federal, inclui a competência para definir as infrações político-administrativas de seus agentes políticos e o respectivo processo perante a Câmara Municipal. Refere que “os arts. 4º e 5º do Dec-lei 201/67 contêm matéria de competência das leis orgânicas municipais, que, agora por força do art. 29 da CF de 1988, constituem o conteúdo basilar do princípio de autono-

Page 80

mia dos Municípios, fundamento impostergável da capaci-dade de auto-organização local. É aí que se situa a flagrante incompatibilidade das normas do art. 4º (direito substancial) e do art. 5º (direito formal) do Dec.-lei 201/67 com a Constituição Federal de 5.10.88, valendo dizer, por conseguinte, que tais dispositivos não foram recebidos”.47No mesmo sentido é o pensamento de Antonio Tito Costa, observando que os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 201/67, foram recepcionados pela nova Constituição, observadas apenas algumas alterações introduzidas pelo artigo 29, X, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.038/90, mas, contudo, quanto ao mais, o regramento foi derrogado pela Constituição Federal de 1988, que vetou à União legislar sobre infrações político-administrativas, competência delegada aos Municípios por via de suas leis orgânicas.48Em igual alinhamento, Diógenes Gasparini e Wolgran Junqueira Ferreira, citados por Altamiro de Araújo Filho:

Na mesma trilha caminha o ilustrado Diógenes Gasparini, citado por Wolgran Junqueira Ferreira, que afirma verbis: ‘No que concerne a essas matérias, o Decreto-Lei nº 201/67 está perempto. Restou ineficaz pela nova Constituição que não permite mais ao legislador da União editar normas sobre infrações político-administrativas, processo de julgamento pela Câmara de Vereadores, extinção de mandato de Prefeito e Vereadores e cassação de mandato de Vereadores. Qualquer produção jurídica de outro ente da Federação que tenha por objeto essas matérias há de ser tida como uma afronta à auto-nomia municipal e, como tal, inconstitucional. Estão, assim, irremediavelmente revogadas.’ Adiantando ainda: ‘A falta de lei

Page 81

impede que o Município, por um de seus órgãos de governo, tome, contra quem quer que seja, qualquer medida. O Estado, tomada essa expressão em sentido lato ou cada um de seus órgão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT