Da (im)possibilidade do advogado requerer e fazer perguntas a seu representado no depoimento da parte: colocação do problema à luz da busca pela verdade e de um formalismo-valorativo

AutorAncelmo César de Oliveira
CargoBacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora
Páginas36-81
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
36
DA (IM)POSSIBILIDADE DO ADVOGADO REQUERER E FAZER PERGUNTAS A
SEU REPRESENTADO NO DEPOIMENTO DA PARTE: COLOCAÇÃO DO
PROBLEMA À LUZ DA BUSCA PELA VERDADE E DE UM FORMALISMO-
VALORATIVO
Ancelmo César de Oliveira
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-Graduando em
Direito Processual pela mesma instituição. Advogado.
Resumo: Conciliar a busca da verdade, por meio de um procedimento guiado pelo
formalismo-valorativo, com a efetiva participação de todos os envolvidos no processo é
desafio que se lança aos estudiosos e profissionais que militam no processo civil. Para que este
desafio seja vencido, vários institutos e variadas maneiras de agir poderão nortear a conduta
das partes e dos magistrados que analisarão o processo. Assim, propõe-se analisar se uma
forma específica do agir humano, qual seja, a possibilidade de o advogado requerer o
depoimento de seu representado e lhe fazer perguntas quando da ocorrência da audiência de
instrução e julgamento, configura-se como meio idôneo a possibilitar o alcance da verdade em
um processo guiado pelo formalismo-valorativo.
Palavras-chave: verdade; processo; formalismo-valorativo; depoimento; advogado.
Abstract: Conciliate the pursuit of truth, through a procedure guided by an evaluative
formalism, with the effective participation of all stakeholders in the process is a challenge for
scholars and professionals who are active in civil procedure. To overcome this challenge many
institutes and many ways of acting can guide the conduct of the parts and magistrates who will
analyze the process. Therefore, it is proposed to analyze whether a specific form of human
activity, which is the possibility of the lawyer require the testimony of his assisted and ask him
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
37
questions during the instruction hearing and trial, appears as a qualified way to enable the
attainment of truth in a process guided by the evaluative formalism.
Keywords: truth; process; evaluative formalism; testimony; lawyer.
Sumário: 1 Introdução; 2 Notas sobre a verdade no processo; 2.1 A verdade no Código
de Processo Civil Brasileiro; 2.2 Verdade forma/processual x verdade material/real; 3 A
evolução do processo e suas fases; 3.1 Apontamentos sobre algumas fases do processo; 3.2
A busca da verdade e o formalismo-valorativo; 4 O depoimento pessoal ou depoimento da
parte no processo civil e seus aspectos relevantes; 4.1 A regulamentação do depoimento
pessoal ou depoimento da parte no CPC; 4.2 Da oralidade no processo civil; 4.3 A
oralidade e a lei 9.099/95; 4.4 O depoimento pessoal ou depoimento da parte e o projeto do
novo Código de Processo Civil; 5 Considerações finais.
1 - Introdução
O estudo que será desenvolvido terá como foco principal a investigação de um dos
principais momentos no trâmite de um processo civil, qual seja, o depoimento da parte ou
depoimento pessoal. De maneira mais pontual, será analisada a possibilidade ou
impossibilidade de o advogado requerer e fazer perguntas a seu representado, diante da
redação do art. 343 do Código de Processo Civil e da prática forense.
A estrutura do trabalho partirá da constatação de que o processo civil, dentre
outros objetivos, almeja a verdade. Para tanto, será verificada a utilização do verbete ao longo
do texto do Código de Processo Civil. Além disso, o trabalho versará sobre a compatibilidade
da busca da verdade com o formalismo-valorativo no processo civil.
A importância do tema pode ser creditada, entre outros aspectos, ao fato de que se
mostra inviável a concretização de um processo justo sem a efetiva possibilidade de
participação de todas as partes e de seus procuradores. Além disso, que se analisar se a
redação do art. 343 se apresenta omissa.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
38
Primeiramente, o estudo investigará se alcançar a verdade é objetivo do processo
civil, bem como serão lançados questionamento acerca da dicotomia verdade formal/verdade
material.
Em seguida pequena digressão, que objetiva analisar a evolução do processo
em suas fases, com ênfase ao formalismo-valorativo proposto por Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira, pontuando a importância da conexão entre este formalismo-valorativo e a busca da
verdade.
Finalmente, o último ponto é dedicado ao depoimento da parte ou depoimento
pessoal, com a divisão deste ponto em quatro itens:
No primeiro, será apresentada a disciplina do depoimento pessoal ou depoimento
da parte na atual sistemática do Código de Processo Civil e sua relação com a confissão, por
exemplo. Será feita revista pelo art. 343 do diploma processual vigente, sem prejuízo da
análise de outros dispositivos legais, tudo à luz do formalismo-valorativo e da possibilidade de
se buscar a verdade no bojo do processo.
Os seguintes itens abordarão a oralidade no processo civil e a preocupação do
legislador pátrio em adotá-la como modelo a ser perseguido nos dois Códigos de Processo
Civil (1939 e 1973). Alguns aspectos da lei 9099/95 serão colocados em apreciação, por este
diploma consagrar a oralidade e a informalidade como princípios norteadores.
O derradeiro ponto é o referente às perspectivas do tema no projeto do novo
Por fim, serão apresentadas possíveis conclusões ao estudo empreendido.
2-Notas sobre a verdade no processo
2.1 A verdade no Código de Processo Civil Brasileiro
Uma das clássicas regras de hermenêutica jurídica, que é passada aos neófitos do
direito, é a de que a lei não contém palavras, frases ou disposições inúteis. Apesar desta regra
ser, geralmente, introjetada ao inconsciente do operador do direito, por muitas e muitas vezes,
parece que referido aforismo não faz sentido.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT