Da garantia na execução fiscal

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

A garantia da execução ocorrerá por meio do depósito ( a ) ou fiança bancária ( b ). a) Do depósito. O artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais reza que: “ Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; “ Da realização em dinheiro. O depósito deve ser feito em dinheiro, segundo se vê no inciso I. Ele tem uma dupla finalidade. Por um lado, ele impede a contagem de juros moratórios e aplicação de multa e, por outro, o ajuizamento da execução fiscal. Com o depósito estará garantido o juízo e sendo o depósito integral, ou seja, que cubra todo o valor da dívida executada, este afastará a incidência de juros de mora a partir da data em que foi efetivado, já que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito ( STJ – AgRg no Ag 1183695/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009) O depósito integral faz com que a execução fiscal seja suspensa ( art. 151, II, do CTN ), não impedindo a continuidade da defesa apresentada, assim, ao ser apresentado os embargos à execução, este terá continuidade, ficando a execução suspensa. Se o depósito for parcial, somente sofrerá suspensão a execução pela parte do crédito tributário que estiver garantida. Para se evitar o ajuizamento da execução fiscal, o depósito integral poderá ser feito para garantir o montante integral da dívida segundo o art. 151, inc. II, do CTN através de uma ação anulatória de débito fiscal. Este depósito irá retirar a exigibilidade da certidão da dívida ativa. Se mesmo assim for ajuizada a execução fiscal, esta deverá ser julgada extinta ( STJ – REsp 1040603/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ. 23/06/2009 REsp 807685/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/05/2006 ). Se o depósito for feito após o ajuizamento da execução fiscal, sua exigibilidade ficará suspensa. ( STJ – REsp 193.402/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 31.03.2003; REsp 677.212/PE. 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki DJ de 17.10.2005; REsp 156885/SP, 2ª Turma,Min. Castro Meira, DJ 16.11.2004; REsp 181758/SP, 1ª Turma, Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 06.05.2002; REsp 62767/PE, 2ª Turma, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28.04.1997 ) Se for ajuizada a ação anulatória de débito...

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