Da Educação (art. 11 ao art. 16)

AutorCalil Simão Neto
Páginas142-159

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Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

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COMENTÁRIOS

1 Educação

A educação é outro direito fundamental de todos. É também dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205).

O ensino será oferecido com base nos seguintes princípios (CF, art. 206): I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas.

Segundo a Constituição, temos três sistemas de ensino: 1) federal;

2) estadual; 3) municipal. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino (CF, art. 211).

A Constituição também estabelece uma repartição de competências na organização do sistema de ensino. Segundo o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional1. Já o inciso IX do artigo 24 diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto, enquanto o artigo 23 aponta como de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (V) e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (X).

O artigo 211 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, cumprindo à União organizar o Sistema Federal de Ensino

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e dos Territórios, financiar as instituições de ensino públicas federais e exercer, em matéria educacional, assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; aos Municípios, atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio; e aos Estados e ao Distrito Federal, atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio.

A Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prescreve que o sistema federal de ensino compreende - artigo 16: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. - Já os sistemas de ensino dos Estados--Membros e do Distrito Federal compreendem - artigo 17: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público esta-dual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. O sistema municipal de ensino compreende - artigo 18: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação.

Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, entretanto, esses currículos devem receber acréscimos, em cada sistema de ensino e pelo estabelecimento escolar, de outras matérias levando em conta as características regionais e locais da sociedade, cultura, economia e clientela (Lei nº 9.394/96, art. 26).

São obrigatórios em nível nacional os estudos de língua portuguesa, matemática, de arte, de conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil, a história e cultura afro-brasileira e indígena.

A Lei nº 11.645, de 2008, ao dar nova redação o artigo 26-A, manteve a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, inserida pela Lei nº 10.639/03.

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O conteúdo programático incluirá diversos "aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil" (Lei nº 9.394/96, art. 26-A, § 1º).

O artigo 11 do Estatuto da Igualdade Racial vem reforçar a necessi-dade da inclusão no currículo, em se tratando de ensinos fundamental e médio, do estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, conforme já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impondo ao Estado a obrigação comissiva de preparar os professores e elaborar material didático específico para atingir esse desiderato.

Quis ainda, o legislador, que nas datas comemorativas de caráter cívico os órgãos responsáveis pela educação incentivem debates de intelectuais e representantes do movimento negro, sobre o tema em comemoração.

2 Ensino fundamental e médio e a importância na promoção cultural da população negra

A primeira etapa da educação básica é a infantil, que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus mais variados aspectos, entre eles o físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ela vai até os seis anos de idade.

O...

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