Da audiência de conciliação na execução trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas101-104

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A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, durante a qual o reclamado poderá apresentar sua resposta (contestação, exceção e reconvenção), ouvem-se as partes e testemunhas e profere-se a decisão.

O processo do trabalho, na tradição forense, é um processo de partes e de audiência, pois se desenrola, na fase de conhecimento, durante a audiência, na presença das partes.

Apesar de algumas vicissitudes que o procedimento de audiência pode causar, como atrasos constantes, desgaste das partes e do magistrado, grande deslocamento de partes e advogado nos fóruns, os benefícios da audiência trabalhista são visíveis e contudentes, quais sejam:

  1. torna o processo do trabalho mais democrático e humanizado;

  2. economia dos atos processuais pela concentração deles na audiência una;

  3. maior potencialidade de obtenção da conciliação;

  4. maior publicidade do procedimento;

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  5. participação mais ativa das partes e advogado, tornando o contraditório mais vísivel e efetivo;

  6. maior interação do juiz com as partes e advogados;

  7. melhor conhecimento da causa por todos que nela atuam;

  8. maior efetividade na colheita e valoração da prova.

    Como nos traz Carlos Henrique da Silva Zangrando119, "no Brasil, o CPC de 1939 substituiu as antigas concepções, e organizou o Direito Processual brasileiro, fazendo da audiência um ato processual ordenado e importantíssimo. A CLT implementou enorme importância à audiência, pois que no Processo do Trabalho esse é um ato processual de suprema importância. De certo modo, pode-se afirmar que a audiência é uma das atividades mais antigas de toda a história do Direito Processual. Muito antes de se cogitar sobre actio, ‘processo’ ou ‘procedimento’, já havia se estabelecido como noção basilar a imperiosa necessidade recíproca de se permitir a todos os envolvidos no litígio, partes e julgadores, a possibilidade de falar e ouvir sobre as questões da causa. A audiência, no Estado Democrático de Direito, se constitui, assim, em uma das mais importantes garantias fundamentais, sendo parte integrante do devido processo legal".

    Não obstante, na execução trabalhista, não há previsão na CLT de realização de audiências, principalmente conciliatórias, o que nos leva à necessária aplicação do Código de Processo Civil para suprimento dessa lacuna normativa.

    A audiência de conciliação na execução encontra suporte nos arts. 771 e 772, ambos do Código de...

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