A Cura do Câncer, a Droga Experimental (Fosfoetanolamina Sintética) e suas Implicações Legais e Jurídicas

AutorLeonardo Alves de Oliveira
CargoServidor Publico Estadual
Páginas14-18
Doutrina
14 Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
ACURADOCÂNCER,
ADROGA
EXPERIMENTAL
(FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA)ESUAS
IMPLICAÇÕESLEGAIS
EJURÍDICAS
LeonardoAlvesdeOliveira
|
leonardo̲directus@hotmail.com
ServidorPúblicoEstadualdoTribunaldeJustiçadeMatoGrosso
Pós-graduandoemDireitoAdministrativoeemDireitoConstitucional
AssessordeGabineteda1ªVaradeFamíliaeSucessõesdeRondonópolis/MT
Excertos
“Por ora, aproximadamente 820
pacientes já obtiveram tutela
jurisdicional para o fornecimento
da medicação, via correio, na
medida em que a substância
vai sendo confeccionada, o
que foi paralisado por força da
decisão emanada do sodalício
supracitado”
“Parecem existir interesses
f‌i nanceiros envolvendo a utilização
ou não do remédio, haja vista a
quantidade de pacientes que são
acometidos pela enfermidade do
câncer”
“O direito à saúde é,
inegavelmente, uma garantia
constitucional consagrada ao
indivíduo, que emana do direito
à vida, tendo como panorama
central a dignidade da pessoa
humana, que ocupa função nuclear
da lex fundamentallis, já que é
a base axiomática da própria
Constituição”
1.Introdução
Peste negra, cólera, tu-
berculose, varíola, gripe
espanhola, tifo, febre
amarela, sarampo, malária, dentre
outras tantas doenças já mataram
um sem-número de pessoas. Para
todas descobriu-se um meio de
prevenção ou tratamento. A aids
permanece sem cura, manejando-
-se apenas um método anódino de
controle. O câncer, por sua vez,
em alguns casos, é passível de re-
moção com intervenção cirúrgica
ou utilização de quimioterápicos
para regressão dos sintomas, mas
ainda, não se descobriu um meio
para sua prevenção, tampouco
cura.
Entretanto, começa-se a vis-
lumbrar uma fagulha de claridade
em meio à escuridão, pois, talvez,
uma forma de cura do câncer nun-
ca tenha parecido tão próxima do
ser humano quanto nestes últimos
meses.
Recentemente, ainda que de
forma não concreta ou não com-
provada cientif‌i camente, veiculam-
-se diariamente notícias referentes
a uma promissora pílula, contendo
um composto químico sintético
(fosfoetanolamina) capaz de gra-
dativamente regredir os efeitos e
sintomas da malfadada enfermida-
de que assola o mundo, chamada,
em sentido lato, de câncer.
Sabe-se que, por se tratar de
substância ainda em fase de testes,
sua livre comercialização é veda-
da, motivo pelo qual pacientes ba-
tem às portas do Poder Judiciário
para ter acesso à medicação expe-
rimental.
Por isso, questionamentos sur-
gem no sentido de verif‌i car se o
Judiciário poderia driblar etapas
e mitigar a obscuridade dos efei-
tos desta droga experimental para
permitir que enfermos a utilizem
em seu tratamento contra o câncer,
uma vez que se trata de competên-
cia resguardada a um órgão do Po-
der Executivo.
Assim, com o f‌i to de trazer a
lume esclarecimentos no que toca
ao caso em apreço, sobretudo sob
o prisma da visão do direito cons-
titucional, apresentamos o presente
artigo científ‌i co, no afã de compre-
ender melhor a legislação pátria e
sua interpretação, bem como traçar
projeções acerca da novel medica-
ção contra o câncer que foi ideali-
zada no Brasil.
2.Desenvolvimentoeanálise
dotema
2.1Entendendoocaso
A droga foi desenvolvida e é
produzida pioneiramente no Bra-
sil, mais precisamente em São
Carlos/SP, por um prof‌i ssional
brasileiro da área química, nos la-
boratórios da Universidade de São
Paulo, e, por tratar-se de substân-
cia ainda experimental, não é livre-
mente utilizada em tratamento de
câncer, uma vez que, em teste, não
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