Cultura de integridade

AutorWalfrido Warde - Valdir Moysés Simão
Páginas51-58
51
CAPÍTULO VI
CULTURA DE INTEGRIDADE
A difusão de uma cultura empresarial de integridade, de confor-
midade, i.e., de observância das normas legais, de modo a se coibir, sis-
têmica e estruturalmente, que as empresas causem danos à Administração,
no bojo das relações público-privadas, caracteriza uma ressignificação da
organização jurídica da empresa.
Os acordos de leniência são instrumentos de promoção dessa
cultura empresarial de integridade, na medida em que atribuem benefí-
cios às organizações concebidas segundo essa nova ordem de coisas, senão
àquelas que se comprometem a ela aderir (e a ela efetivamente aderem).
A organização jurídica da empresa assume precipuamente a forma
jurídica das sociedades.43 As empresas são, portanto, organizadas juridi-
camente, o mais das vezes, segundo as formas jurídicas paradigmáticas, as
vias de direito que o microssistema societário disponibiliza aos seus
criadores, os sócios. Essas formas jurídicas paradigmáticas, e.g., a socie-
dade anônima, a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a
sociedade em comandita etc., determinam uma maneira de ser ao feixe
43 A mesma linha de raciocínio poderá se desenvolver paralelamente também em relação
a outras formas de organização jurídica da empresa, a exemplo dos fundos de
investimento, observadas necessárias adaptações.

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