Os critérios de recepção das decisões acerca dos delitos de desacato do sistema interamericano de direitos humanos no Superior Tribunal de Justiça à luz do controle de convencionalidade externo

AutorMarcelo Markus Teixeira, Reginaldo Pereira, Andrey Luciano Bieger
Páginas179-201
Recebido em: 30/08/2018
Revisado em: 17/10/2018
Aprovado em: 24/10/2018
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n80p179
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Os Critérios de Recepção das Decisões acerca dos
Delitos de Desacato do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos no Superior Tribunal de Justiça
à Luz do Controle de Convencionalidade Externo
Criteria for Reception of Decisions on the Crimes of Contempt of the Inter-
American Human Rights System in the Superior Court of Justice in Light of the
External Conventionality Control
Marcelo Markus Teixeira1
Reginaldo Pereira1
Andrey Luciano Bieger1
1 Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ), Chapecó, SC, Brasil.
Resumo: O artigo trata, à luz do controle de
convencionalidade, da recepção da recomenda-
ção do Sistema Interamericano de Direitos Hu-
manos de descriminalizar os crimes de desacato
pelo Superior Tribunal de Justiça. Restringe-se
à análise de dois recursos orientadores dos po-
sicionamentos do Tribunal: o Recurso Especial
n. 1.640.084/SP e o Habeas Corpus n. 379.269/
MS. O método é indutivo e são utilizadas a re-
visão bibliográfica e a análise documental como
técnicas de pesquisa. Conclui-se que o Superior
Tribunal de Justiça considerou apenas decisões
nas quais o Estado tenha sido parte no litígio, o
que descarta a recepção via mecanismo do con-
trole de convencionalidade externo.
Palavras-chave: Desacato. Liberdade de Ex-
pressão. Controle de Convencionalidade.
Abstract: The article deals, in the light of con-
ventional control, with the receipt of the recom-
mendation of the Inter-American Human Rights
System to decriminalize crimes of contempt
by the Superior Court of Justice. The analysis
is limited to two features that guide the Court’s
positions: Special Appeal 1,640,084/SP and
Habeas Corpus 379,269/MS. The method is in-
ductive and bibliographic review and documen-
tary analysis are used as research techniques. It
is concluded that the Superior Court of Justice
considered only decisions in which the State
was party to the litigation, which rules out the
reception through the mechanism of external
conventionality control.
Keywords: Contempt. Freedom of Expression.
Conventionality Control.
180 Seqüência (Florianópolis), n. 80, p. 179-201, dez. 2018
Os Critérios de Recepção das Decisões acerca dos Delitos de Desacato do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no
Superior Tribunal de Justiça à Luz do Controle de Convencionalidade Externo
1 Introdução
As metástases dos regimes autoritários que ocorreram na América
Latina deixaram marcas de um passado que ainda não passou. Frequen-
temente, dispositivos legais que guardam relação com o exercício de um
poder autoritário são questionados perante os mecanismos que integram o
Sistema Interamericano de Direito Humanos.
Nesse cenário, importante discussão envolve os crimes de desacato
e sua suposta violação ao direito à liberdade de expressão consagrado no
artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos1, em razão de
este ser utilizado, muitas vezes, como meio para silenciar ideias e opini-
ões consideradas incômodas pelo establishment.
Ainda que a ação do Sistema Interamericano ocorra, geralmente,
no âmbito de suas competências contenciosa ou consultiva, consideradas
apenas a partir do reconhecimento do caso pelo Estado-parte, outra pro-
posta vem ganhando destaque: o controle de convencionalidade externo.
Nas discussões acerca da violação dos delitos de desacato ao artigo
13 da Convenção Americano de Direitos Humanos, que têm sido objeto
1 O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos prevê: 1) Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade
de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer
outro processo de sua escolha. 2) O exercício do direito previsto no inciso precedente
não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
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direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da
ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3) Não se pode restringir o direito
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particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados
a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4) A lei pode submeter os
espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles,
para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5) A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao
crime ou à violência (OEA, 2018).

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