Representação criminal (abuso de autoridade)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas521-523

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PREFEITOS E VEREADORES - CRIMES E INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (ABUSO DE AUTORIDADE)

EXMO. SR. DR. PROMOTOR PÚBLICO DA COMARCA DE ANANÁS – TOCANTINS

A Prefeitura Municipal de Ananás, deste Estado, pessoa de direito público interno, localizada à Av. Duque de Caxias, nº 3.000, aqui representada pelo seu Prefeito, Sr. Wilson Saraiva de Carvalho, brasileiro, casado, agropecuarista, com idêntico endereço — através do seu advogado (doc. 1, instrumento procuratório), ao final assinado e com escritório à Av. Cônego João Lima, 2.671, Centro, na cidade e Comarca de Araguaína (TO) —, vem, nesta e na melhor forma de Direito, respeitosamente, perante V. Exa., propor

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

contra o Sr. José Augusto Dionísio, brasileiro, casado, serventuário de justiça e com endereço no Fórum desta Comarca, com fulcro no disposto na alínea b, do artigo 2º da Lei nº 4.898/65, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DOS FATOS

1.1 – Encontra-se a representante construindo sistema de armazenamento e distribuição de água potável, para este Município, em local pertencente à mesma (doc. 2, Certidão) e previamente a este fim destinado, como se verifica no Cadastro de Imóveis da edilidade (doc. 3, Certidão do Cadastro Geral de Imóveis; doc. 4, planta do imóvel).

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522 ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO

1.2 –Tal obra, de vital importância para a comunidade, foi totalmente paralisada, por volta das quatorze (14) horas, do dia oito (8) do corrente mês, de forma imprevista, irresponsável e arbitrária, pelo Senhor José Augusto Dionísio, o qual se dizendo “Autoridade, Oficial de Justiça e proprietário da área”, estava a “embargar” a construção.

1.3 – Não satisfeito, aquele cidadão passou a ameaçar os funcionários da empresa Procion Engenharia S/A, expulsando a todos do local, inclusive o Engenheiro responsável pela obra e os funcionários municipais Juvenal Costa, Francisco Dias Carneiro e Manoel Ferreira Medeiros, este último, ali presente como Assistente Técnico dos trabalhos.

2 – DA LEI

2.1 – Reza o Código Penal vigente que a satisfação de pretensão, mesmo legítima, mas sem que a lei o autorize, implica em ilícito punível com detenção (Artigo 345). Por outro lado, cuidando dos atos de abusos cometidos por autoridades, a Lei nº 4.898/65, define como criminoso o ato de pessoa, sem competência legal, que venha a lesionar a honra ou o patrimônio de pessoa jurídica (Alínea h, do artigo 4º).

2.2 – A...

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