Criminal

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Decisão de pronúncia não deve afastar qualificadoras

Recurso em Sentido Estrito

Pronúncia - Pedido de reconhecimento do privilégio previsto no § 1º, do art. 121 do CP (homicídio privilegiado) - Impossibilidade -Causa de diminuição de pena que deve ser submetida ao crivo dos jurados - Afastamento das qualificadoras previstas nos incs. II, III e VI do § 2º do art. 121 do CP - Não acolhimento - Conjunto probatório apto a sinalizar a possível incidência

Recurso desprovido. 1. Por versar o privilégio previsto no § 1º, do artigo 121, do CP, sobre matéria de competência exclusiva do tribunal do Júri, é vedado ao prolator manifestar-se sobre sua existência ou não, cabendo seu reconhecimento ao Júri Popular. 2. Deve-se deixar ao tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite prematuramente afastar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não está a ocorrer in casu. 3. O homicídio, possivelmente animado por ciúmes pode caracterizar a motivação fútil apregoada para fins de qualificação nos termos do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, cabendo ao Júri avaliar a questão.

(TJ/Pr - rec. em Sentido estrito n. 1542012-1 - Paranacity - 1a. Câm. Crim. - Ac. unânime rel.: des. Antonio loyola Vieira - Fonte: DJ, 29.09.2016).

Termo a quo da concessão da progressão de regime é a recaptura do reeducando

Processo Penal. Agravo em execução. unificação de penas. termo

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inicial para obtenção de livramento condicional e progressão de regime. Decisão agravada que considerou, tanto para o livramento condicional, quanto para a progressão de regime, a data da decisão de somatório das penas (03/12/2015). Ausência de previsão legal quanto à alteração da data-base para o livramento condicional. Súmula n. 441 do superior tribunal de justiça. termo "a quo" a ser considerado é o dia da primeira prisão do reeducando. Início do cômputo do requisito objetivo para a progressão de regime. Prática de crime doloso é considerada falta grave. Art. 52 recurso de agravo n. 1.514.039-1, da 3ª câmara criminal fls. 2/28 da Lei de Execução Penal. Reconhecimento da falta grave que prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória. Súmula n. 526 do Superior tribunal de Justiça. "Bis in idem" na consideração do trânsito em julgado como causa interruptiva da progressão de regime. Fixação da data da recaptura do reeducando como termo "a quo" para cômputo do requisito objetivo à concessão da progressão de regime. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido.

(TJ/Pr - Ag. em execução n. 1514039-1 - Foz do Iguaçu - Ac. unânime - rel.: des. Arquelau Araujo Ribas - Fonte: DJ, 28.09.2016).

Posse de chip de celular constitui falta grave

Agravo em execução penal

Homologação de falta grave e regressão de regime - Decisão fundamentada - Posse de chip de aparelho de telefone celular -Falta disciplinar de natureza grave - Artigo 50, inciso VII, da LEP - desnecessidade de realização de perícia para atestar o seu funcionamento - Desclassificação para falta média - Impossibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.

(TJ/Pr - Agravo em exec. Penal n. 1513072-2 - Foz do Iguaçu - 4a. Câm. Crim. - rel.: des. Carvilio da Silveira Filho - Fonte: DJ, 19.09.2016).

Dependência química não afasta a responsabilidade penal do agente

Penal e processual penal. Apelação crime. Roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pleito absolutório com fulcro no artigo 26 do Código Penal. Alegação de dependência química que, por si só, não é suficiente para isentar o agente de pena. Inimputabilidade não comprovada nos autos. Confissão extrajudicial do réu e palavra da vítima que demonstram a consciência da ilicitude da conduta. Condenação que se mostra impositiva. Dosimetria da pena. Pedido de afastamento da majorante de emprego de arma. Não apreensão e perícia do artefato. Desnecessidade. uso de arma de fogo atestado pela vítima. Prova suficiente. Precedentes desta corte e

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dos tribunais superiores. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido com expedição de mandado de prisão para que se inicie imediatamente o cumprimento da pena imposta. I - Para que reste configurada a inimputabilidade nos termos do artigo 26 do Código Penal, necessário demonstrar a incapacidade de compreensão da antijuridicidade da conduta ao tempo da ação, bem como a incapacidade para se autodeterminar conforme a compreensão da antijuridicidade. II

A mera alegação de dependência química não é suficiente para isentar o agente criminoso de sua responsabilidade penal, especialmente quando o conjunto probatório demonstra que o acusado, ao tempo da ação, não estava impossibilitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV - tendo em vista que o Supremo tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.

(TJ/Pr - Ap. Criminal n. 1557502-3 - Curitiba 4a. Câm. Cív. - Ac. unânime - rel.: des. Celso Jair mainardi - Fonte: DJ, 19.09.2016).

Dispensada a fiança quando o acusado não possui recursos econômicos

Habeas Corpus - Crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB)

Liberdade provisória concedida mediante fiança - Dispensa de pagamento - Paciente desprovido de recursos econômicos - Comprovação nos autos - Exegese do art. 325, § 1º, I, c/c o Art. 350, caput, ambos do CPP - Ordem concedida.

(TJ/Pr - Habeas Corpus n. 1580050-5 - Assis Chateaubriand - 1a. Câm. Crim. - Ac. unânime - rel.: des. Clayton Coutinho de Camargo Fonte: DJ, 04.10.2016).

Feito complexo com vários réus admite instrução mais demorada sem configurar excesso de prazo

Habeas Corpus crime. Delitos de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II) e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configuração. Princípio da razoabilidade. Feito complexo, com mais de um crime, de diver-sas naturezas, e com pluralidade de réus, que justifica eventual

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demora da instrução processual. Segregação cautelar que se mostra necessária. Ordem denegada.

(TJ/Pr - Habeas Corpus n. 1242092-3 -Curitiba - 4a. Câm. Crim. - Ac. unânime - rel.: des. Fernando Wolff Bodziak - Fonte: DJ, 20.08.2014).

Exequibilidade da cobrança de custas é matéria a ser discutida no juízo da execução

Apelação Crime - Art. 33, da Lei 11.343/06 - tráfico ilícito de entorpecentes - Preliminarmente

Justiça gratuita - Processo crime

Parte não conhecida - Matéria afeta ao juízo da execução -Precedentes - Pedido de absolvição - Autoria e materialidade comprovadas - Palavra dos policiais - Conjunto probatório seguro - Impossibilidade de desclassificação para usuário - Redução do patamar de aumento da rein-cidência - Manutenção da pena de multa. I - A exequibilidade ou não da cobrança das custas, que não se confunde com a condenação em pagá-las, é matéria de competência do Juízo da Execução e só lá deve ser considerada, não na sentença condenatória. II - "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando...

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