Crime de Responsabilidade - conceito

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas42-49

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Quando o Decreto-Lei 201/67 trata dos crimes de responsabilidade, temos uma infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente, com a pena de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

Para fins de apuração da conduta nos crimes de responsabilidade do prefeito, esse não é apenas um fato proibido pela lei com um determinado tipo de pena. A doutrina analisa os seus múltiplos componentes, e a demarca como uma ação típica, antijurídica e culpável, porque ela realiza a narração da conduta delituosa conjeturada na lei, viola a proibição da lei e revela a culpabilidade do prefeito.

Há juristas que acrescentam nesta definição a natureza de punibilidade da ação, e definem o crime como sendo a ação ou omissão típica, antijurídica, culpável e punível. Portanto, crime de responsabilidade é todo ato praticado pelo prefeito e que ofende ou viola um bem ou um interesse juridicamente tutelado.

Para que exista crime de responsabilidade é necessário que haja a presença de três elementos: tipicidade, antijurici-dade e culpabilidade.

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Tipicidade significa que só há crime de responsabilidade quando houver correspondência entre a conduta do Prefeito á conduta do prefeito e a conduta reprimida descrita no Decreto-Lei.

Antijuridicidade é a violação da lei penal, a contradição entre o fato e a norma, o injusto, o ilícito jurídico-penal. Para que uma conduta do prefeito seja considerada delituosa, não basta que se tenha realizado na pratica, de acordo com a descrição que a lei faz do tipo. É preciso ainda que esta conduta, além de ser típica, seja ilícita.

Distingue-se ainda uma antijuridicidade formal e outra material. Formal é a contradição entre o fato e a norma. Material é todo o ato do prefeito que ponha em risco as condições de vida da sociedade, toda conduta antissocial, feita sem direito.

Culpabilidade é o elemento subjetivo que liga o fato punível ao prefeito, o vínculo psíquico, manifestando-se pelo dolo e pela culpa.

Duas teorias disputam o fundamento da culpabilidade. A teoria psicológica considera que ela decorre de uma vontade livremente dirigida à obtenção de um resultado ilícito, de uma falta de previsão do dano ou perigo, da omissão de um dever de diligência.

Já a teoria normativa defende que não é a voluntarie-dade (dolo) ou involuntariedade (culpa) da ação que faz o prefeito incorrer em culpabilidade, mas sim quando o mesmo assim agindo provoca uma reprovabilidade do direito, um juízo de censura por ter consciência de que falta ao dever conduzindo-se de forma contrária à norma, aos interesses que lhe foram confiados.

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Toda vez que o prefeito, sendo capaz de entender a lei, se conduz de maneira contrária à que era exigível, incorre na censura da ordem pública.

A crítica feita para com estas duas teorias, representada pela teoria...

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