O Crime Propriamente Militar

AutorFrederico Magno de Melo Veras
Páginas43-46

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A melhor definição do que seja crime propriamente militar (ou crime próprio militar) foi dada pelos romanos, proprium militare est delictum, quod quis uti miles admitit. Este delito está diretamente relacionado à própria função do militar, ou seja, diz respeito ao serviço, à disciplina, à administração e à economia militar, sendo necessário para sua prática que o agente seja militar. Já se usou designar o crime propriamente militar como crime puramente militar ou crime exclusivamente militar.

Também a noção de crime impropriamente militar (ou crime militar impróprio) adveio dos romanos, tratando-se de crime praticado por militar que "não afeta diretamente o dever, a disciplina ou a obediência militar"36. Tal categoria de crimes era equivalente a outros, não puníveis pelo cônsul militar, praticáveis por qualquer cidadão.

Em diversos ordenamentos jurídicos modernos, existe a previsão da prática por civis de crimes impropriamente militares. Por essa razão, a distinção clássica antes referida, a qual opunha o militar enquanto tal e o militar enquanto cidadão com foro privilegiado em certas circunstâncias (v.g.,

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tropas no exterior, como ainda hoje se prevê no Código de Justiça Militar francês, artigo 5º), acabou sendo obscurecida, com expressões como delito meramente militar ou crime acidentalmente militar.

Para uma abordagem atual da distinção entre crime militar próprio e crime militar impróprio, é interessante manter a definição romana no sentido de que o crime próprio tem como agente único o militar, pois diz respeito a condutas delitivas só imputáveis ao agente que detenha esta qualidade. Por exemplo, o crime de abandono de posto (artigo 66.º, do CJM) só pode ser praticado por militar.

Já no que diz respeito ao crime impropriamente militar, cumpre aumentar a abrangência desta definição, incluindo-se nesta o delito praticado por civil ou militar com repercussões negativas ao funcionamento e eficiência das Forças Armadas. Consoante esta definição, podem ocorrer três situações distintas:

  1. o crime pode ser indiferentemente cometido por civil ou militar, por exemplo, a ofensa à sentinela (artigo 68.º, do CJM), praticado indiferentemente por militar ou civil;

  2. o crime é necessariamente cometido por civis, em razão de expressa disposição do tipo penal, v.g., o delito de outras deserções (art. 76.º, do CJM);

  3. o crime é praticado por militar, mas possui idêntica definição na legislação...

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