Processo civil
Autor | Min. Mauro Campbell Marques |
Páginas | 64-65 |
Page 64
Processo civil. Ação indenizatória. Assistência judiciária. Núcleo de prática jurídica. Universidade pública. Prazo em dobro. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5o, § 5o, da Lei n° 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5o, §5°, da Lei 1.060/50. (STJ-Rec. Especial n.1.106.213/SP-3a.T.-Ac. unânime - Rei.: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJe, 07.11.2011).
NOTA BONIJURIS: Lei 1.060/50, Art. 5o, § 5o: "Art. 5° O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duashoras. (...)§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
Processual civil. Recurso especial. Levantamento de depósito judicial. Correção. Taxa SELIC. Pretensão de que se obedeça a regra de capitalização composta (anato-cismo). Inadmissibilidade. 1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso...
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