Conversão de tempo de serviço
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 106-113 |
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Conversão de tempo de serviço é uma modalidade de transformação de período de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, dito especial, para o comum, uma criação da Lei n. 6.887/80. A partir da Lei n. 9.032/95, apenas do trabalho especial para o comum, necessariamente ampliando-se o interregno laboral em número de dias, conforme tabela de equivalência, defluente naturalmente da relação matemática entre os 15, vinte e 25 anos, e sempre válida entre os tempos especiais entre si. Estava limitada e condicionada a partir de 29.5.98, ex vi de interpretação da Lei n. 9.711/98.
Sua finalidade específica diz respeito ao requisito do tempo de serviço, seja como elemento básico para o benefício — caso da aposentadoria por tempo de contribuição —, ou para a fixação dos coeficientes aplicados ao salário de benefício (v. g., aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade), não se prestando para outros fins.
Assim, segurado com 65 anos de idade, dez anos especiais e oito anos comuns (dependendo da época em que se examine o direito) faria jus a 10 x 1,40 = 14 + 8 = 22 anos e 22% + 70% = 92% do salário de benefício. O fato de a tabela, adiante reproduzida, indicar mulher (30 anos) e homem (35 anos), lembrando a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não significa vedação para os outros benefícios.
No passado, o Parecer CJ/MPAS n. 5/87 autorizou conversão para o abono de permanência em serviço, desnaturando a sua função.
Em virtude do disposto no art. 15 da EC n. 20/98, da Ação Civil Pública n. 2000.71.00.0030345-2 e a decisão do STJ, do Decreto n. 4.827/93 e a posição da Justiça Federal, o assunto restou tumultuado, como se verá adiante. Mas, revendo a sua posição, praticamente está pacificado.
Pressuposto lógico da conversão é a existência de dois ou mais tempos de serviço especiais (de 15, vinte ou 25 anos) — hipótese pouco comum —, ou tempos de serviço especiais e comuns. Não é possível conversão para quem tem apenas tempo especial (só determinante de aposentadoria aos 15, aos 20 ou aos 25 anos).
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Continua sendo possível embora raramente mencionada e usada, a operação entre os diferentes tempos de serviço especiais.
A ODS n. 564/97, antes de divulgar a tabela de conversão, em seu subitem
12.4, termina dizendo: “aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício, exceto aposentadoria especial requerida a partir de 29.4.95” (grifos nossos).
Ela quer dizer ser impossível converter tempo de serviço comum para o especial, mas nada impede somar diferentes tempos de serviço exclusivamente especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial (sic).
O tempo de serviço militar, tido como comum, é convertível (Acórdão no Proc. n. 1993.04.33014-9/RS, de 20.4.95, da 5ª Turma do TRF da 5ª Região. In: RPS n. 177/577).
A única conversão que era aceita (e até 28.5.98) era do tempo especial para o comum (Acórdão na Apelação Cível n. 1990.01.06239-3, de 5.12.95, do TRF da 1ª Região, in RPS n. 192/984). Esta a principal razão de ser da tabela.
O percentual de conversão a ser aplicado, se o 1,2 ou o 1,4 continua em aberto. No âmbito do Juizado Especial Federal. Em meados de 2010 esperavase que se havia resolvido pelo STJ. Rodrigo Coelho comentou os fundamentos acolhidos por praticamente toda a doutrina da impropriedade cometida pela Turma Nacional de Uniformização a esse respeito, mostrando que deve ser 1.4 (A Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum e o Fator de Conversão 1,4 (40%) e as recentes decisões da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais). In: RPS n. 329/286, São Paulo: LTr, 2008).
Quem só detém tempo de serviço especial não pode pretender conversão. Se não tem completados os 15, vinte ou 25 anos, não faz jus ao benefício.
Claro, o tempo de serviço normal, de facultativo, militar, rural, mandato eletivo e outros, considerados comuns, poderão ser aproveitados para esse fim.
Embora possa representar distorção científica, até o Decreto n. 2.782/98 não existia tempo mínimo para a conversão. Destarte, exemplificativamente, homem
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com 24 anos de serviços especiais ou 8.760 dias, se desviado de sua função por 511 dias, terá direito à aposentadoria por tempo de serviço com 100% do salário de benefício. Os 20% autorizados pela Lei n. 9.711/98 são pura convenção legislativa (supõe que quem ficou menos tempo exposto aos agentes nocivos não carece da conversão, que é raciocínio razoável).
Desde 1980, quando criada, a legislação silenciou em relação...
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