Convenções coletivas de trabalho

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas167-175
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter norm a-
tivo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias pro-
fissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas
da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações represen-
tativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das cate-
gorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito
de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)”

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