Controle judicial da discricionariedade administrativa, com enfoque na jurisprudência do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça

AutorTiago Fuchs Marino - Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo
CargoAcadêmico de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados, UNIGRAN - Graduada em Relações Públicas pela Universidade Federal de Santa Maria
Páginas87-114
MARINO, T. F.; FERRIGOLO, N. M. S. 87
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 87-114, jan./jun. 2016
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA, COM ENFOQUE NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Tiago Fuchs Marino1
Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo2
MARINO, T. F.; FERRIGOLO, N. M. S. Controle judicial da discricionariedade
administrativa, com enfoque na jurisprudência do supremo tribunal federal e do
superior tribunal de justiça. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19,
n. 1, p. 87-114, jan./jun. 2016.
RESUMO: O presente artigo tem por escopo demonstrar a possibilidade de con-
trole jurisdicional da discricionariedade administrativa, sob o prisma da Consti-
tuição Federal. Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentaram
que a interveniência do Poder Judiciário sobre os atos discricionários deveria se
restringir aos aspectos de legalidade, sem adentrar ao exame do mérito adminis-
trativo. Entretanto, modernamente foram criadas teorias, aplicadas em alguns
casos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que
limitam a discricionariedade administrativa e ampliam as hipóteses de controle
judicial, de maneira a evitar arbitrariedades estatais e satisfazer os interesses da
coletividade.
PALAVRAS-CHAVES: Administração Pública; Ato administrativo; Controle
jurisdicional; Discricionariedade administrativa; Superior Tribunal de Justiça;
Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos ganharam destaque as controvérsias judiciais envol-
vendo os atos praticados pela Administração Pública, que zeram ressurgir an-
tigas reexões na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade e limites do
controle judicial de tais atos, notadamente daqueles classicados como discri-
cionários, decorrentes de um juízo de conveniência e oportunidade emitido pelo
administrador.
O controle judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdi-
1Acadêmico de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN. Estagiário no
Ministério Público Federal. Email: tiagomarino@icloud.com.
2Graduada em Relações Públicas pela Universidade Federal de Santa Maria. Bacharel em Direito
pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN. Mestre em Direito pela Universidade
de Brasília. Professora no Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 87-114, jan./jun. 2016
ção, constitui um dos ideais do Estado Democrático de Direito. Anal, de nada
adiantaria a elaboração de leis que regulassem a Administração Pública, visando
à satisfação do interesse público e a coibição de arbitrariedades, se não houvesse
um órgão, independente e dotado de imparcialidade, capaz de proceder a um
controle sobre os atos ilegais praticados por ela.
Questiona-se, entretanto, se tal controle não violaria o princípio da in-
dependência dos poderes estampado em nossa Constituição da República; e, ain-
da que não o zesse, se deveria se restringir aos aspectos da legalidade.
Diante disso, o presente trabalho buscará, por meio de levantamento
doutrinário e, especialmente, de pesquisa realizada na jurisprudência do Supre-
mo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vericar a possibilidade
de interveniência do Poder Judiciário sobre os atos administrativos discricioná-
rios, determinando o limite de seu alcance.
1 Breves considerações sobre a Separação dos Poderes
Na busca pelo bem-estar social, o Estado desempenha suas atividades
através dos chamados “três poderes”, os quais, consoante a teoria de Montes-
quieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Constituição da República de 1988 prevê, em seu artigo 2º, que tais
poderes são independentes e harmônicos entre si. E mais, nos termos do seu
artigo 60, § 4º, inciso III, a separação dos poderes é cláusula pétrea, ou seja, não
pode ser objeto de eventual proposta de emenda constitucional.
Acerca do tema, leciona Moraes (2006. p. 383):
A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o
desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência
dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, inde-
pendentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções es-
tatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem
exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos,
sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de
Direito.
O legislador constituinte atribuiu a cada um dos poderes uma função
típica, a saber: ao Legislativo, conferiu a função de elaborar leis (função norma-
tiva); ao Executivo, a função de promover a execução das leis, diante de casos
concretos (função administrativa); e ao Judiciário, a função de aplicar a lei coer-
citivamente, depois de provocado (função jurisdicional).
A ideia da tripartição tem por objetivo impedir a concentração de po-
deres e, assim, preservar a liberdade dos homens em face de atitudes arbitrárias

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