Controle de convencionalidade e proteção dos direitos das pessoas com deficiência para além do discurso

AutorFernando Antônio Prazeres
Páginas243-250

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Ver Nota1

A igualdade, em contraste com tudo o que se relaciona com a mera existência, não nos é dada, mas resulta da organização humana, porquanto é orientada pelo princípio da justiça. Não nascemos iguais: tornamo-nos iguais como membros de um grupo por força da nossa decisão de nos garantirmos direitos reciprocamente iguais.

Hannah Arendt2Marco da transição entre o regime ditatorial e a democracia, a Constituição Federal de 1988 significou novo florescer no até então árido terreno dos direitos e garantias fundamentais. Logo em seu artigo 1º, a lei maior, após reafirmar a consolidação do estado democrático de direito, previu a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos da República.

As inovações, felizmente, vão além. Em observância à vedação ao retrocesso, o texto constitucional previu os direitos fundamentais como cláusula pétrea, tornando-os insuscetíveis de abolição até mesmo por meio de emenda constitucional. Ainda, são os direitos fundamentais revestidos de aplicação imediata, o que sinaliza a

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necessidade de sua efetivação na realidade concreta, para além da mera previsão estática.

Assim, é certo que a promulgação da Constituição de 1988, símbolo principal do processo de redemocratização do país, significou a institucionalização dos direitos humanos no Brasil. E tal premissa é reforçada por meio dos §§ 2º e 3º de seu artigo 5º, que estabelecem que os direitos e garantias ali expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, sendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (esta última previsão incluída por meio da EC 45/2004).

Nota-se, pois, uma abertura de viés material no catálogo de direitos fundamentais expressos ao longo do artigo 5º da Constituição, afastando a ideia de taxatividade ou esgotamento e abrindo espaço para aos direitos reconhecidos no âmbito internacional.

Nesse ponto, de acordo com a orientação atual do Supremo tribunal Federal, os tratados de direitos humanos aprovados nos termos do já citado artigo 5º, § 3º, da Constituição, teriam valor jurídico equivalente às emendas constitucionais. Já aqueles aprovados pelo Congresso Nacional antes da entrada em vigor da EC 45/2004, por maioria simples, seriam dotados de hierarquia supralegal. Sem adentrar no mérito do acerto ou não do referido posicionamento, já que alvo de profundas divergências, certo é que tais tratados inter-nacionais prevalecem sobre a normativa legal interna e passam a ser parâmetro para o controle de convencionalidade.

Assim, após breve introito, o presente artigo tem por fim fazer um alerta a respeito da pouca, ou quase nenhuma, ou nenhuma mes-

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mo, relação que nós, personagens do mundo jurídico, estabelecemos com as normas convencionais, isto é, aquelas derivadas dos tratados e convenções internacionais aos quais o Estado brasileiro formal-mente aderiu.

Independentemente do status que se pretenda atribuir às normas convencionais, o fato é que, no direito interno, seus operadores – e aqui incluímos magistrados, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, consultores – pouco se valem delas para a solução das causas que lhe são postas. É verdade que muito se fala no controle da convencionalidade das leis, mas pouco se pratica, notadamente quando dizem respeito aos direitos...

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