Controle de constitucionalidade

AutorRafael Pandolfo
Páginas139-162
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5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
5.1 Introdução
Duas foram as principais causas responsáveis pela difusão
dos sistemas de fiscalização jurisdicional da constitucionalida-
de, como aponta Jorge Miranda.
309
A primeira, endógena, resul-
tou do desenvolvimento do estado de direito com o surgimento
de instituições que passaram a restringir e controlar o exercício
do poder normativo, tanto no plano concreto quanto no plano
abstrato; a segunda, exógena, liga-se à necessidade de respos-
tas não apenas às violações ou às tentativas de violação de direi-
tos e liberdades, como também à solução de conflitos jurídicos
em ordenamentos plurilegislativos (regionais e federais).
Os atos normativos só estarão conformes à Constituição
quando (i) não violarem as regras constitucionais de produ-
ção para eles estabelecidas, bem como (ii) quando não contra-
riarem, positiva ou negativamente, os parâmetros materiais
plasmados nas normas ou princípios constitucionais.310
A incompatibilidade de um ato normativo com a Consti-
tuição deflagra decisões judiciais que tanto podem retirá-lo
309. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 115.
310. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Li-
vraria Almedina, 1996, pp. 956-957.
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RAFAEL PANDOLFO
integralmente do mundo jurídico, como moldar seu alcance
semântico.311 Na hipótese mais radical, toda e qualquer refe-
rência normativa é excluída, atingindo o plano sintático. Nes-
se caso, o enunciado é retirado do ordenamento, impossibili-
tando qualquer interpretação futura. Na intervenção menos
severa, abrem-se duas alternativas: na primeira, excluem-se
significados normativos incompatíveis com os fundamentos
de validade identificados no texto constitucional; na segunda,
afirma-se a constitucionalidade de um enunciado prescritivo
se, e somente se, interpretado a partir do significado a ele atri-
buído pelo STF no julgamento.
Nada impede que uma lei declarada constitucional seja
novamente analisada pelo Tribunal Constitucional, como
acertadamente refere Carlos Blanco de Morais.312 Segundo
o jurista português, não faria sentido blindar uma lei contra
impugnações futuras, não só porque podem existir vícios de
inconstitucionalidades não evidentes ou ausentes da contro-
vérsia tal qual retratada pelos tribunais, como também por-
que a evolução temporal e circunstancial pode revelar outras
inconstitucionalidades que passariam injustificadamente
imunes ao controle de constitucionalidade.
A assertiva consignada no parágrafo anterior não cons-
titui caminho de duas vias. Assim, se a declaração de consti-
tucionalidade proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal
311. O controle de constitucionalidade abrange, também, a chamada inconstitucio-
nalidade superveniente. É o caso de leis que, à época de sua criação, eram compatí-
veis com o Texto Constitucional, tornando-se incompatíveis a partir de um novo
parâmetro constitucional. Exemplo clássico dessa hipótese é o fenômeno da recep-
ção por uma Constituição da legislação infraconstitucional pretérita. A distinção
ganha relevância por meio da constatação de que, na inconstitucionalidade super-
veniente, devem ser observados apenas os denominados parâmetros materiais
(conteúdo dos comandos prescritivos), devendo os requisitos formais relativos à
criação da lei averiguada seguir o princípio tempus regit actum. Sobre o tema, vide
MORAIS, Carlos Blanco de, op.cit., tomo I, § 103, e tomo II, § 595.
312. MORAIS, Carlos Blanco de, op.cit., p. 180. No mesmo sentido, Gilmar Ferreira
Mendes afirma parecer-lhe plenamente legítimo que se argua a inconstitucionali-
dade de norma anteriormente declarada constitucional (MENDES, Gilmar Ferrei-
ra, 2005, op.cit., p. 364).

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