Rescisão contratual

AutorAdilson Sanchez
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário
Páginas145-151

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1. Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de um ano de serviço, só será válido se homologado pelo sindicato profissional da categoria ou a autoridade local do Ministério do Trabalho.

2. Definição

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 ano e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

3. Da representatividade

O ato de rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador, sendo que:

  1. o empregador por preposto designado por carta de preposição com referência à rescisão a ser homologada;

  2. o empregado, excepcionalmente, poderá ser representado por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

Tratando-se de empregado adolescente (entenda-se menor), será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal, que comprovará esta condição.

4. Dos documentos

Para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, são necessários os seguintes documentos:

  1. termo de rescisão, em 4 vias, sendo 3 para o empregado (2 destinadas ao saque do FGTS) e a 4ª para o empregador;

  2. CTPS devidamente atualizada;

  3. comprovante do aviso-prévio ou do pedido de demissão;

  4. cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa;

  5. extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS e guias de recolhimento não constantes do TRCT;

  6. guia de recolhimento rescisório - FGTS e da contribuição social de que trata a Lei Complementar n. 110/2001;

  7. Comunicação de Dispensa - CD e requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, exceto em PDV ou aposentadoria;

  8. atestado de saúde ocupacional demissional ou periódico, quando no prazo de validade - NR-5;

  9. ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

  10. demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão;

  11. prova bancária de quitação, quando for o caso.

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Lembra-se, todavia, que os sindicatos costumam exigir outros documentos. É o caso do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

5. Dos órgãos homologadores

Preferencialmente, a assistência será prestada pelos sindicatos, cabendo ao MTE caso a categoria não tenha representação sindical no local, houver recusa da entidade sindical (deve-se consignar os motivos no verso das 4 vias do TRCT ou juntar declaração do sindicato) ou se o sindicato cobrar pelo ato homologatório, ocasião em que, por indevida a cobrança, esse fato deverá ser comunicado à autoridade competente.

6. Dos prazos

A Lei n. 7.855/1989 instituiu o § 6º no art. 477 da CLT, estabelecendo o prazo para pagamento das verbas rescisórias, qual seja:

  1. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

  2. até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio...

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