Contratos de comunicações eletrónicas: o que há de novidades?
Autor | Mário Frota |
Páginas | 103-112 |
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Ver Nota1
Há regras novas a disciplinar os contratos de comunicações eletrónicas. Constam da Lei 15/2016, de 17 de junho, e entraram em vigor a 17 de julho seguinte.
As comunicações eletrónicas constituem, hoje por hoje, serviço público essencial, com regras gerais, especiais e específicas.
As regras especiais e específicas constam da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, objeto de sucessivas alterações e aditamentos.
As comunicações eletrónicas incluem o serviço telefónico fixo, o móvel, o de telecópia, a internet, a televisão por cabo e outros meios de transmissão de dados.
O contrato está sujeito a forma, ao invés do que a entidade reguladora, a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações –, parece convictamente afirmar. E deve ser de papel passado (como sói dizer-se) ou constar de um qualquer outro suporte duradouro.
Por suporte duradouro se entende, nos termos em que a Diretiva 2011/85/Eu, do Parlamento Europeu, o preceitua:
qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave universal Serial Bus (uSB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.
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Sem prejuízo do que os normativos de defesa do consumidor consagram, a oferta de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é objeto de contrato.
Dele devem constar obrigatoriamente, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, as cláusulas seguintes:
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a identidade e o endereço do fornecedor;
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os serviços fornecidos, os respectivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos da lei;
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restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;
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informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência;
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os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contatar;
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os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;
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a duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;
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os sistemas de indenização ou de reembolso dos consumidores, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
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quando seja o caso, a existência do direito de [desistência] do contrato, o respectivo prazo [14 dias consecutivos] e o procedimento para o exercício do direito, nos termos da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de fevereiro de 2014;
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as condições em que é disponibilizada a faturação detalhada;
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indicação expressa da vontade do consumidor sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação...
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