O contrato de representação ou agente internacional no mercado globalizado

AutorCláudio Luiz Gonçalves de Souza
Páginas144-151

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1. Introdução e conceito

O desenvolvimento tecnológico e as operações económicas entre os países, no que atina à exportação e à importação, fizeram com que a importância dos contratos internacionais aumentasse de forma vertiginosa. Nem mesmo as crises ocorridas na economia mundial puderam evitar esse crescimento.

Nessa linha de raciocínio, as operações entre os entes comerciais das mais variadas nações evoluem em progressão geométrica, consolidando o fenómeno das transações comerciais além das fronteiras nacionais.

Corroborando com a sedimentação dessa crescente e inevitável prática, o direito internacional privado reconhece a capacidade da pessoa jurídica brasileira e da estrangeira para efetivar contratos no Brasil; exigindo apenas que as pessoas jurídi-cas estrangeiras tenham seus atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro.

Da mesma sorte, o princípio da autonomia da vontade, em matéria de obrigações contratuais, também vigora no direito internacional privado, porquanto se poderá considerar como contrato internacional o acordo de vontades em que a conclusão da avença, a capacidade das partes e obje-to contratual estejam relacionados a mais de um sistema jurídico.

Dessa forma, no contrato internacional, as cláusulas atinentes à capacidade das partes, objeto e conclusão se ligam a mais de um ordenamento jurídico.

Nesse sentido, podemos observar uma série de circunstâncias que envolvem a pactuação de um contrato internacional. Por exemplo: (i) os contratos sob a proteção do direito internacional privado abrangem os contratos realizados por particulares que elegem a lei de regência e/ou a arbitragem para a solução de controvérsias; (ii) os contratos entre o Estado e particulares estrangeiros que se submetem à lei da autonomia, à proper law of contract\ e (iii) os contratos entre os Estados, que, por sua vez, apa-

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recém conexões a diferentes ordens jurídicas, onde os Estados contratantes aceitam a autoridade de lei estrangeira que solucionará a questão, recusando a imunidade de jurisdição.

Em um contrato internacional de compra e venda podem acontecer inúmeras situações práticas não previstas que comprometem a relação comercial se não estiveram bem definidos procedimentos a serem tomados no instrumento contratual - como, por exemplo, a entrega da mercadoria ou produto em local diverso daquele que foi pactuado; ter que transportar a mercadoria entre territórios de diversas nações alheias à relação comercial; ou, ainda, ser fornecida mercadoria ou produto fora das especificações contratadas.

Situações dessa natureza devem estar previstas no contrato, para que, na hipótese de uma eventual ocorrência, a solução para o conflito esteja devidamente ajustada entre as partes.

Outro aspecto de suma importância diz respeito ao foro de eleição entre as partes para dirimir os possíveis conflitos que possam surgir em decorrência de uma relação comercial de natureza internacional.

Suponhamos, por exemplo, uma operação de importação de vinhos cujo importador esteja localizado no Brasil e o exportador em Portugal, sendo que a empresa marítima contratada está estabelecida em Malta, cujo proprietário é umaholding russa. O embarque da mercadoria ocorreu na Holanda, sendo que o exportador em nome do importador contratou o seguro de uma empresa de seguros internacionais italiana, que, por sua vez, ajustou um resseguro com uma empresa na França.

Na hipótese de um sinistro, onde deveria ser demandada a questão?

Surge, então, a necessidade do empresário empreendedor que deseja operar cm comércio exterior a buscar entender todos os meandros e particularidades que envolvem as transações dessa natureza. Nesse sentido, várias seriam as fontes normativas

de uma operação de compra e venda internacional, dentre as quais poderíamos citar:

- a Convenção de Haia de 1955, que unificou normas de solução dos conflitos das leis;

- a Convenção de Haia de 1958, que tratou sobre a norma aplicável à transferência de propriedade e sobre a competência dos tribunais eleitos pelas partes contratantes para solucionar controvérsias;

- a Convenção de Haia de 1964, que tratou da Lei Uniforme sobre a Formação dos Contratos de Compra e Venda Internacional;

- a Convenção de Viena de 1980, que unificou o direito do comércio internacional; e

- o regulamento das modalidades usuais para compra e venda internacional, que podem ser resultantes de:

-Incoterms 2000 (CCI);

- Revised American Foreign Trade Definitions, de 1941;

- condições gerais de venda, regulamentações detalhadas a respeito das particularidades negociais, como preço, entrega de bens, prazo, pagamento ete, elaboradas pela Comissão Económica para a Europa da ONU, utilizadas pelos países-membros do COMECOM (Conselho da Entre-Ajuda Económica);

- regras e práticas uniformes em matéria de créditos documentados, de 1962, publicadas pela CCI;

- regras uniformes para cobrança de efeitos comerciais, publicadas em 1967 pela CCI;

- contratos-tipos Standards, fórmulas padronizadas - entre inúmeras outras fontes normativas.

Ressalta-se, no entanto, que na maioria das vezes o empresário empreendedor não está habituado a lidar com as operações de comércio exterior, contratos internacionais, c muito menos legislação, normas c regramentos que envolvem esse mis-

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ter, sendo, por conseguinte, necessária uma consultoria e assessoria especializada.

O mercado, então, apresenta duas opções ao empresário, ou seja: limitar-se a produzir para atender às necessidades e demandas domésticas ou partir para o mercado externo munido de todos os elementos necessários para ampliar sua base de negócios globalizados.

Com efeito, o fenómeno da globalização dos mercados tem implicado dire-tamente em diversos tipos de conceitos morais, éticos, religiosos, sociais, políticos e, sobretudo, económicos, por meio da prática do comércio exterior entre as diversas nações do mundo sob a égide do direito internacional privado - o que na maioria das vezes torna-se um fator complicador para a determinação de contrato de comércio exterior sob a égide do direito internacional privado e sua própria interpretação.

Por outro lado, surge a necessidade de as empresas envolvidas nessa "aldeia global", sem fronteiras...

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