Contraditório, cooperação e precedente: a ampliação do diálogo processual sob a ótica do novo código de processo civil

AutorPablo Freire Romão - Eduardo Régis Girão de Castro Pinto
CargoPós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza, UNIFOR - Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza
Páginas377-415
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 377-415
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CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PRECEDENTE: A AMPLIAÇÃO DO
DIÁLOGO PROCESSUAL SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
1
ADVERSARIAL, COOPERATION AND PRECEDENT: THE EXPANSION OF
PROCESS DIALOGUE ON THE PERSPECTIVE OF THE NEW CIVIL
PROCEDURE CODE
Pablo Freire Romão
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela
Universidade de Fortaleza UNIFOR. Fortaleza/CE.
pabloromao@gmail.com
Eduardo Régis Girão de Castro Pinto
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de
Fortaleza. Professor de Direito Civil na mesma instituição.
Fortaleza/CE.
RESUMO: A pesquisa objetiva averiguar, sob a ótica da fundamentação das decisões
judiciais, se a institucionalização de um sistema de precedentes tem o condão de ampliar
o debate processual, bem como se o contraditório substancial e o dever de diálogo são
pressupostos à aplicabilidade de uma teoria de precedentes obrigatórios. A título de
resultados, constatou-se que existem influências recíprocas entre os institutos acima
delineados, que possuem o condão de constituir um precedente mais encorpado, capaz
de manter-se hígido frente a outras demandas; e de favorecer o desenvolvimento do
direito, evitando o seu engessamento, por meio da racionalização da fundamentação
judicial.
PALAVRAS-CHAVE: Contraditório substancial. Cooperação processual. Dever de
diálogo. Fundamentação. Precedentes judiciais.
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Artigo recebido em 19/03/2015 e aprovado em 06/05/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 377-415
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ABSTRACT: The research objective ascertain, from the perspective of the reasoning of
judicial decisions, the institutionalization of a precedents system has the power to
extend the procedural debate, as well as the substantial adversarial and the dialogue duty
are the assumptions of the applicability of a mandatory precedent theory. As a result, it
was found that there are reciprocal influences between those outlined above institute,
which have the power to form a more full-bodied precedent able to remain healthy
across the other demands; and to encourage the development of the law to prevent their
immobilization through the rationalization of judicial reasoning.
KEYWORDS: Substantial adversarial. Procedural cooperation. Duty dialog. Rationale.
Judicial precedents.
INTRODUÇÃO
O Estado Constitucional é, nos termos do artigo da Constituição Federal de
1988, Estado de Direito, caracterizado pela sua submissão ao ordenamento jurídico com
o objetivo de conferir previsibilidade aos indivíduos; e Estado Democrático,
identificado pelo pluralismo político na busca do seu desenvolvimento. Do primeiro
retiram-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da confiança
legítima; enquanto do segundo emanam os cânones da participação, da liberdade e da
legitimidade.
O novo Código de Processo Civil insere-se no contexto do Estado Constitucional
e incorpora as suas características. Isso porque, ao elevar a garantia do contraditório à
sua concepção substancial, bem como ao instituir uma teoria de precedentes
vinculantes, espera-se que o direito processual civil tenha o condão de propiciar a
concretização dos princípios acima referidos, notadamente em razão desses novos
instrumentos.
A problemática envolvida dentro do presente estudo decorre do atual tratamento
jurisprudencial conferido ao princípio do contraditório e ao dever de diálogo – inerente
ao modelo cooperativo de processo –, haja vista que os tribunais superiores não vêm
observando a evolução doutrinária acerca do tema, sendo comum a prolação de decisões
cujos fundamentos sequer foram previamente debatidos entre as partes, sob a
justificativa de que o “juiz conhece o direito” (iura novit curia).
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 377-415
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Dentro dessa perspectiva, o novo CPC, por meio de dispositivos específicos,
objetiva fulminar essa prática judicial. Nesse passo, a codificação também se propõe a
conceber um sistema brasileiro de precedentes obrigatórios, com o objetivo de
uniformizar e integrar a jurisprudência pátria, impondo uma ordem legal de vinculação.
E aqui reside o objeto dessa pesquisa, cujo teor envolve a relação existente entre os
princípios do contraditório e da cooperação processual e a utilização de precedentes
obrigatórios, analisando como estes podem auxiliar na materialização daqueles.
Examinar-se-á, inicialmente, os princípios do contraditório material e da
cooperação processual, para, em seguida, averiguar como estes serão abordados pelo
novo CPC. Entendidas tais premissas, busca-se, sob a ótica da fundamentação das
decisões judiciais, sugerida pela novel legislação, responder a duas perguntas, quais
sejam, (1) a institucionalização de um sistema de precedentes tem o condão de ampliar
o debate processual? (2) o contraditório substancial e o dever de diálogo – inerente ao
modelo cooperativo de processo – são pressupostos da aplicabilidade de uma teoria dos
precedentes obrigatórios?
A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa constitui-se em um trabalho
desenvolvido por meio de pesquisa do tipo bibliográfica, com estudos elaborados com
base em doutrina especializada e em jurisprudência, pura quanto à utilização dos
resultados, com estudo descritivo e analítico, desenvolvido por meio de pesquisa teórica
quanto ao tipo, de natureza qualitativa e, no tocante aos objetivos, descritiva e
exploratória.
1 O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E O DEVER DE DIÁLOGO: A
NECESSIDADE DA CONDUÇÃO COOPERATIVA DO PROCESSO
O contraditório, conforme Humberto Theodoro Júnior
2
, é a garantia de
participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento
jurisdicional, razão pela qual o juiz, além de não poder deixar de ouvi-las, não pode se
abster de levar em conta questões que suscitem nem decidir sem se manifestar, na
fundamentação do julgado, sobre as alegações adequadamente arguidas. O princípio do
contraditório deve ser visto como requisito para o exercício democrático do poder,
podendo ser decomposto em dois sentidos, quais sejam, (1) a participação na lide
2
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 01. p. 207-208 .

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