Consumidora que ingeriu alimento contaminado será indenizada

AutorDes. Otávio de Abreu Portes
Páginas29-30

Page 29

CONSUMIDORA QUE INGERIU ALIMENTO CONTAMINADO SERÁ INDENIZADA

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelação Cível n. 1.0439.14.002598-2/001

Órgão Julgador: 16a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 02.09.2016

Relator: Desembargador Otávio de Abreu Portes

EMENTA

Direito civil, processual civil e consumidor. Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Dano moral. Aquisição de alimento presença de corpo estranho. Larvas. Estranho. Ingestão do produto. Verificação. Dano moral configurado. Pedido proce-dente. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a ingestão de produto (bombom) contaminado por larvas gera dano moral indenizável.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ge-rais, na conformidade da ata dos jul-gamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Des. Otávio de Abreu Portes Relator.

Des. Otávio de Abreu Portes (Relator)

VOTO

Trata-se de ação de indenização ajuizada por (...) em face de LOJAS AMERICANAS S/A e CHOCOLATES GAROTO S/A que foi julgada procedente, condenando as rés, solidariamente, no pagamento de inde-nização por danos morais no valor de R$10.000,00, devidamente atualizada.

Inconformada, apelou LOJAS AMERICANAS S/A (primeiro apelante) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não restam presentes os requisitos para a configuração de danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Pede o provimento de seu recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Também apela CHOCOLATES GAROTO S/A (segunda apelante) que não há provas da ingestão do bombom e que o ocorrido decorreu de má armazenagem do produto fora da fábrica, sendo a responsabilidade do estabelecimento que vendeu o produto. Que o dano moral não resta comprovado e que o valor da con-denação deve ser minorado. Pede o provimento de seu recurso.

Contrarrazões ás fis. 344-352.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de ad-missibilidade, conheço de ambos os recursos.

Para o bom deslinde do feito, os recursos serão analisados conjuntamente.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

- LOJAS AMERICANAS S/A Arguiu a ré LOJAS AMERICANAS S/A sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que só seria res-ponsabilizado caso o fabricante não fosse identificado, o que não ocorreu no caso do autos.

Com efeito, tratando-se de re-lação de consumo e, mais que isso, sendo objetando-se como trato direto entre as partes, tendo sido o perecível adquirido no...

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