Consumidora que ingeriu alimento contaminado será indenizada
Autor | Des. Otávio de Abreu Portes |
Páginas | 29-30 |
Page 29
CONSUMIDORA QUE INGERIU ALIMENTO CONTAMINADO SERÁ INDENIZADA
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Apelação Cível n. 1.0439.14.002598-2/001
Órgão Julgador: 16a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 02.09.2016
Relator: Desembargador Otávio de Abreu Portes
EMENTA
Direito civil, processual civil e consumidor. Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Dano moral. Aquisição de alimento presença de corpo estranho. Larvas. Estranho. Ingestão do produto. Verificação. Dano moral configurado. Pedido proce-dente. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a ingestão de produto (bombom) contaminado por larvas gera dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ge-rais, na conformidade da ata dos jul-gamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Des. Otávio de Abreu Portes Relator.
Des. Otávio de Abreu Portes (Relator)
VOTO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por (...) em face de LOJAS AMERICANAS S/A e CHOCOLATES GAROTO S/A que foi julgada procedente, condenando as rés, solidariamente, no pagamento de inde-nização por danos morais no valor de R$10.000,00, devidamente atualizada.
Inconformada, apelou LOJAS AMERICANAS S/A (primeiro apelante) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não restam presentes os requisitos para a configuração de danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Pede o provimento de seu recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Também apela CHOCOLATES GAROTO S/A (segunda apelante) que não há provas da ingestão do bombom e que o ocorrido decorreu de má armazenagem do produto fora da fábrica, sendo a responsabilidade do estabelecimento que vendeu o produto. Que o dano moral não resta comprovado e que o valor da con-denação deve ser minorado. Pede o provimento de seu recurso.
Contrarrazões ás fis. 344-352.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de ad-missibilidade, conheço de ambos os recursos.
Para o bom deslinde do feito, os recursos serão analisados conjuntamente.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva
- LOJAS AMERICANAS S/A Arguiu a ré LOJAS AMERICANAS S/A sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que só seria res-ponsabilizado caso o fabricante não fosse identificado, o que não ocorreu no caso do autos.
Com efeito, tratando-se de re-lação de consumo e, mais que isso, sendo objetando-se como trato direto entre as partes, tendo sido o perecível adquirido no...
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