Constitucionalismo Democrático versus Minimalismo Judicial

AutorMaria Eugenia Bunchaft
CargoDoutora e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Professora e Pesquisadora do Unifoa ? Centro Universitário de Volta Redonda. Pós-doutoranda em Filosofia pela UFSC. Bolsista de Pós-Doc UFSC-REUNI
Páginas154-180
Constitucionalismo democrático
versus minimalismo judicial
Maria Eugenia Bunchaft*
1) Introdução
Um dos tópicos mais controversos da f‌ilosof‌ia constitucional repre-
senta o debate relativo ao papel da jurisdição constitucional no âmbito
da separação dos poderes. O processo contemporâneo denominado ju-
dicialização da política possui legitimidade democrática? Se a jurisdição
constitucional enfrenta a denominada dif‌iculdade contramajoritária,
tal crítica pode ser minimizada, se considerarmos contextos fáticos nos
quais a expansão da atuação judicial for imprescindível para resguardar
a autonomia privada de grupos minoritários estigmatizados cujas aspi-
rações normativas são desconsideradas pelo processo deliberativo?
Em verdade, a existência de um desacordo razoável acerca de con-
cepções de vida digna constitui um elemento incontornável das de-
mocracias contemporâneas, de forma que as diferentes concepções
morais devem inf‌luenciar nos processos deliberativos de concretização
de direitos. Nesse sentido, Cass Sunstein, ex-Professor da University of
Chiacago Law School e recentemente professor da Harvard Law School,
defende a limitação da atuação jurisdicional das Cortes. O autor delineia
a tese de um “minimalismo judicial,” de acordo com o qual as Cortes
* Doutora e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Professora e Pesquisadora
do Unifoa – Centro Universitário de Volta Redonda. Pós-doutoranda em Filosof‌ia pela UFSC. Bolsista de
Pós-Doc UFSC-REUNI. E-mail: mbunchaft@ig.com.br
Direito, Estado e Sociedade n.38 p. 154 a 180 jan/jun 2011
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não deveriam decidir questões desnecessárias na resolução de um caso,
de forma a respeitar seus próprios precedentes e exercer as denominadas
“virtudes passivas”, no que se refere ao uso construtivo do silêncio.
Não obstante, Robert Post e Reva Siegel, ambos professores da Yale
Law School, sustentam que, muitas vezes, minorias estigmatizadas e mo-
vimentos sociais pressionam o Judiciário a interpretar a Constituição
de forma juridicamente sensível a suas pretensões. De fato, questões
morais controvertidas podem suscitar a oposição dos cidadãos. Para o
Constitucionalismo Democrático de Robert Post e Reva Siegel, todavia,
a ampliação do ativismo jurisdicional na resolução de questões morais
controvertidas podem ter efeitos positivos para uma cultura constitu-
cional, contrapondo-se ao argumento minimalista de Cass Sunstein. Pre-
tendemos apresentar o embate teórico entre o “minimalismo judicial”
de Cass Sunstein e o “Constitucionalismo Democrático” desenvolvido
por Robert Post e Reva Siegel, pois tal discussão enriquece e elucida a
f‌ilosof‌ia política contemporânea sobre os limites de atuação da jurisdição
constitucional na proteção de minorias.
2) Minimalismo judicial, constitucionalismo democrático e movimentos
sociais
De início, Sunstein distingue formas de decisão judicial em duas di-
mensões. Uma dimensão profunda deriva de alguma concepção teórica
geral para defender seu resultado. Em contraste, opiniões superf‌iciais
não procuram defender seus resultados ao invocar teorias gerais. Nessa
concepção, o defensor do minimalismo judicial diferencia entre opiniões
amplas e estreitas. As opiniões amplas contemplam uma vasta gama de si-
tuações além do caso decidido, enquanto que as estreitas apenas resolvem
um caso particular, mas sem implicações em outros fatos diversos1.
Nessa linha de raciocínio, para o Professor da Harvard Law School,
certas formas de minimalismo “podem ser promotoras da democracia,
Constitucionalismo democrático
versus minimalismo judicial
1 Desse modo, Sunstein, em passagem elucidativa, menciona: “Em sua forma processual, o minimalismo
judicial consiste em um esforço para limitar a amplitude e profundidade das decisões judiciais. Assim
entendido, o minimalismo tem virtudes distintas, especialmente em uma sociedade heterogênea na qual
pessoas razoáveis frequentemente divergem. Quando juízes carecem, e sabem que carecem, de informações
relevantes, o minimalismo é uma resposta apropriada. Às vezes, o minimalismo judicial é uma resposta
razoável ou mesmo inevitável para o problema prático de obter consenso dentro do pluralismo…” SUN-
STEIN (1999, p. 5).
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