Constitucional

Páginas183-188
183
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
EMENTÁRIO TITULADO
7. Na hipótese em exame, o pleito
compensatório do recorrente
está justificado na frustração da
expectativa de ser atendido com
a integralidade dos serviços no
espaço sico da agência bancária
por prazo superior a 200 (duzentos)
dias, apesar de os serviços que
envolvessem fluxo de numerário
em espécie terem sido prestados em
correspondentes bancários. 8. Não
tendo sido traçada qualquer nota
adicional que pudesse, para além da
permanência da prestação parcial
de serviços, ensejar a violação de
direito da personalidade a ponto
de causar grave sofrimento ou
angústia no consumidor recorrente,
não há dano moral a ser indenizado.
9. Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.717.177/
SE – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
20.03.2018).
CONSTITUCIONAL
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
652.031 Confederação dos
Servidores Públicos do
Brasil é entidade legitimada
à propositura de processos
objetivos de controle de
constitucionalidade
Agravo regimental em ação
direta de inconstitucionalidade.
Reautuação do processo como ação
direta de inconstitucionalidade
por omissão. Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil
(CSPB). Alteração do estatuto.
Legitimidade ativa. Reajuste geral
anual no âmbito da justiça do
trabalho. Art. 37, X, da Constituição
Federal. Competência do presidente
da república. Edição das leis federais
10.331/2001 e 10.697/2003. Ausência
de omissão inconstitucional. Falta
de interesse de agir. Desprovimento.
1. A Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil (CSPB), por se
tratar de confederação sindical,
devidamente registrada e composta
unicamente por entidades sindicais,
é entidade legitimada à propositura
de processos objetivos de controle
de constitucionalidade, na forma
do art. 103, IX, da Constituição
Federal. 2. A competência do
Presidente da República para
regulamentar o art. 37, X, da
Constituição Federal inviabiliza
o ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
em face do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho. Ilegitimidade
passiva ad causam. Precedente:
ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão,
Pleno, DJ de 29.06.2001. 3. O advento
da regulamentação do art. 37, X,
da Constituição Federal, para
os servidores públicos federais,
inclusive da Justiça do Trabalho,
pelas Leis Federais 10.331.2001 e
10.697/2003, acarreta a ausência do
interesse de agir da Recorrente.
Precedentes desta CORTE: MI 1.872
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno,
DJe de 02.12.2013; MI 2.182-AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe
de 9.5.2013; MI 698-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ de
23.06.2006. 4. Agravo Regimental a
que se nega provimento.
(STF – Ag. Regimental na Ação
Dir. de Inconstitucionalidade por
Omissão n. 5/DF – T. Pleno – Ac.
unânime – Rel.: Min. Alexandre de
Moraes – Fonte: DJ, 26.02.2018).
AMICUS CURIAE
652.032 O relator, no
exercício de seus poderes,
pode admitir ou não o amicus
curiae, porém deve observar
os critérios legais e
jurisprudenciais
Agravo regimental na ação direta
de inconstitucionalidade. Decisão
de indeferimento de ingresso de
terceiro na qualidade de amicus
curiae. Possibilidade. Poderes
do ministro relator. Agravo não
provido. 1. A atividade do amicus
curiae possui natureza meramente
colaborativa, pelo que não existe
direito subjetivo de terceiro de
atuar como amigo da Corte. 2.
O relator, no exercício de seus
poderes, pode admitir o amigo
da corte ou não, observando os
critérios legais e jurisprudenciais
e, ainda, sua capacidade de
efetivamente contribuir para
a pluralização do debate. 3.
Na hipótese dos autos, outras
entidades com deveres, interesses
e poderes de representação
coincidentes já haviam ingressado
na qualidade de amici curiae, não
se mostrando conveniente, por
razões de racionalidade e economia
processual, a intervenção da
agravante. 4. Agravo regimental não
provido.
(STF – Ag. Regimental em Ação
Dir. de Inconstitucionalidade por
n. 5108/DF – T. Pleno – Ac. unânime
– Rel.: Min. Dias Toffoli – Fonte: DJ,
07.03.2018).
UNIÃO ESTÁVEL
652.033 Deve ser reconhecida
a constitucionalidade do art.
1.790 do Código Civil, haja
vista a intenção do legislador
em conferir tratamento
isonômico entre união
estável e casamento
conforme evidenciado pelo
art. 226, § 3º, da CF
Agravo de instrumento.
Sucessão. Companheira.
Aplicação do art. 1.790 CC/02.
Inconstitucionalidade. Não
reconhecimento. Recurso
conhecido e provido. 1. Não existi
inconstitucionalidade no art.
1.790 do Código Civil, uma vez
que resta clara a interpretação
do constituinte em unificar o
tratamento entre união estável
e casamento ao considerar como

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT