Considerações Finais

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas141-143
Considerações Finais
O momento de crise, política e econômica, vivenciado pelo Brasil recomenda profundas reexões sobre como o
Direito pode colaborar na solução dos conitos coletivos oriundos dela. Foi essa a preocupação inicial registrada
neste trabalho e é com ela que se chega aos comentários de encerramento.
A discussão que predomina nesse contexto atual, em que se inicia uma nova etapa nas relações de trabalho,
consubstanciada numa Reforma Trabalhista recém-promovida, saudada por uns e combatida por outros, tem em seu
centro, a polêmica quanto à prevalência do negociado sobre o legislado.
Trata-se da implementação da livre negociação entre as partes que, num cenário de economia estável, de crescimento
econômico, de geração de empregos e de autêntica representatividade sindical, seria muito bem-vinda. O problema é
o que o país vive uma situação inversa. A economia está estagnada, sem perspectiva de crescimento a curto e médio
prazos, o desemprego chegando a índices jamais vistos e um sistema sindical falido, de baixíssima representatividade.
Como se vericou em diversas passagens do estudo proposto, a negociação coletiva de trabalho teve início juntamente
com o próprio Direito do Trabalho e, ainda, com a necessidade do trabalhador se organizar na defesa dos seus interesses,
dando origem aos sindicatos. A sua evolução como forma de composição de conitos e de regulamentação de direitos
foi vericada em diversos países, na medida em que os trabalhadores se organizavam a partir dos seus locais de trabalho.
Aqui no Brasil esse processo é recente e bastante tímido ainda. O principal fator que inibe o desenvolvimento de
um processo mais ecaz de negociação coletiva, com certeza, está presente no atual modelo sindical aqui existente. A
organização sindical brasileira precisa de urgente reforma. Essa constatação ca evidenciada quando ainda se convive
com o modelo do sindicato único. A unicidade por força de lei representa o enfraquecimento do sentido de representação
sindical. A impossibilidade de concorrência, num ambiente de pluralidade sindical, faz com que o sindicato já existente
e, portanto, detentor do monopólio de representação, se acomode e enfraqueça.
Da mesma forma, a liberdade sindical jamais será plena enquanto prevalecer a obrigatoriedade de respeitar o enqua-
dramento sindical baseado no conceito de categoria, que, por sua vez, se fecha na obrigatoriedade de agrupar idênticas,
similares ou conexas atividades, tanto econômicas quanto prossionais. Esse conceito inibe a livre liação ao sindicato que
poderia ser o mais representativo para a parte interessada e acaba por colaborar com uma representatividade aparente.
Outros fatores que poderiam ser elencados como inibidores da tão perseguida liberdade sindical, como a contribuição
sindical obrigatória e o poder normativo da Justiça do Trabalho, já vêm sendo relativizados com recentes reformas
legislativas. Desde a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n. 45/2004), o poder legislador do Judiciário Traba-
lhista perdeu força, ante a necessidade de “comum acordo” entre as parte para provocá-lo. Se o poder normativo ainda
subsiste ou não, se veio a estimular a negociação direta entre as partes, ou, ao contrário, se passou a representar um
fator que não mais consegue evitar a desregulamentação de direitos e benefícios conquistados ao longo de anos, tudo
isso compõe um debate polêmico, inclusive entre as várias instâncias do Judiciário Trabalhista, que parece não ter m.
Já a proposta de transformar a contribuição sindical de obrigatória em facultativa é bastante recente, advinda com
a Reforma Trabalhista consubstanciada na Lei n. 13.467/2017. É preciso aguardar o desenvolvimento dos fatos para
vericar o quão relevante isso será na estrutura sindical brasileira daqui por diante. É certo armar, porém, que a sua
facultatividade, em não sendo “aparente”, não mais a tornará um empecilho ao ambiente de livre associação sindical.
A constatação de um modelo sindical ultrapassado, como acima resumido, tem estimulado o surgimento de
inúmeros sindicatos sem representatividade. A pulverização da organização dos trabalhadores, através do fenômeno
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