Concurso Público - Edital - Exigência de Comprovante de Quitação Eleitoral (TRF/1a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região

Apelação no Mand. de Segurança n. 2004.34.00.048610-0 - DF Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 28.09.2006

Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus Apelante: Fundação Universidade de Brasília - FUB Apelado: Marcus Monteiro Augusto

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ELEITORAL. QUESTÕES PRELIMINARES.

  1. É de ser rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto ser plenamente cabível a interferência do Judiciário no mérito administrativo, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder.

  2. Por igual, afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com"todos os candidatos convocados para a inscrição no concurso", visto que a pretensão deduzida no writ não visou subtrair a vaga de nenhum

    Page 32 outro concorrente, mas tão-somente assegurar a ele o direito de prosseguir no certame.

  3. Os comprovantes de votação das eleições são aptos a demonstrar a quitação das obrigações eleitorais, de modo que seria desarrazoado e desproporcional impedir o candidato de continuar no concurso público pelo fato de o respectivo edital exigir a apresentação específica de certidão do cartório eleitoral, cujo documento, no caso, o Impetrante trouxe com a inicial. Entendimento em sentido contrário configuraria excessivo rigor formal.

  4. Multa que se aplica por litigância de má-fé.

  5. Apelação da FUB e remessa oficial desprovidas.

Acórdão

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como aplicar multa por litigância de má-fé.

5a. Turma do TRF - 1a. Região, 06.09.2006. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator

Relatório

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB contra sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar a MARCUS MONTEIRO AUGUSTO o direito de prosseguir no concurso público para provimento de cargo de Advogado da União, regido pelo Edital 2/2004-AGU/CESPE, o que lhe havia sido negado, administrativamente, ao argumento de que não teria ele apresentado certidão de quitação das obrigações eleitorais, conforme exigência do regulamento do certame.

Fundamentou a ilustre Juíza de primeira instância que os documentos apresentados pelo Impetrante atendem aos requisitos previstos no edital, no concernente à quitação das...

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