Conclusões

AutorMaurício Araquam de Sousa
Ocupação do AutorAdvogado e consultor na área logística
Páginas175-182
CAPÍTULO 11
CONCLUSÕES
a) Após a extinção da Portobras, a Lei nº 8.630/1993, antiga Lei dos
Portos, procurou implantar o modelo landlord no Brasil, por meio
da prestação dos serviços de administração portuária (provimento de
infraestrutura e do controle de acessos terrestres e marítimos) pe-
las autoridades portuárias públicas (basicamente, pelas Companhias
Docas federais, que se retiraram dos serviços de transbordo), sen-
do os serviços de operação delegados a operadores e arrendatários
privados, estes últimos com acesso ao uso de áreas portuárias após
procedimento de licitação (para o uso de bem público);
b) Ao lado dos terminais arrendados (via licitação pelo critério de maior
valor de outorga) dentro dos portos públicos, havia a gura dos Termi-
nais de Uso Privativo Exclusivo (TUP E), autorizados para movimen-
tação, de forma exclusiva, de carga própria, geralmente por empresas
verticalizadas, como minérios pela Vale, petróleo pela Transpetro, e
ainda produtos do agronegócio, derivados de madeira etc.
c) Paralelamente aos TUP E havia também a gura dos TUP Mistos
(TUP M), que poderiam movimentar carga de terceiros em caráter
subsidiário, a m de aproveitar eventual folga de capacidade ope-
racional. No entanto, com a proliferação dos TUP M, muitas vezes
para movimentação de carga de terceiros em caráter prioritário, pro-
liferação esta motivada pela lentidão na expansão de capacidade dos
portos públicos (que exigia licitação de arrendamentos), em um ce-
nário de cit de capacidade do sistema, começou a haver o ques-
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