Conclusões

AutorFábio Amorim da Rocha
Ocupação do AutorTrabalhou na CERJ, atual AMPLA, por 10 anos como coordenador da área de concessões
Páginas233-235
Tentamos demonstrar neste livro que as perdas comerciais são práticas predatórias, que
obrigamosusuáriosfinaisa pagarem mais pela energiaque consomem,alémde impac-
tarem significativamente o fluxo de caixa das concessionárias e a qualidade do serviço
por elas prestado.
A falta de uma atuação rigorosa contra aqueles que furtam ou fraudam o consumo de
energia elétrica fortalece as práticas informais e criminosas na sociedade brasileira
como um todo, prejudicando o crescimento econômico do país e o bem estar social.
Asperdascomerciaisimpactamasociedadequecomprometeosrecursosenergéticos
que hoje o país dispõe, demandando novos investimentos em geração.
Adicionalmente, estas irregularidades no consumo causam danos às redes de distribui-
ção,devidoàsuasobrecarga,aumentandoademanda por novos investimentos em gera-
ção,extremamentecustososeobrigandoasconcessionáriasde distribuição a investirem
constantementeemsuasredes, que não o fazendo, comprometida será a qualidade do
serviço prestado aos seus usuários.
Outroaspecto a ser considerado é o de quealgumasconcessionárias estão concentradas
em áreas de risco com alto índice de perdas comerciais, dificultando sobremaneira que
estas façam inspeções e reparos necessários nas redes e comprometendo a qualidade
nesteserviço,portanto,fundamentalaparceriacomoEstadoparaqueassimaconcessi-
onária tenha a garantia que seus equipamentos e prepostos estarão seguros e por
conseguinte investimentos e melhorias poderem ser realizados.
Asperdascomerciaisoneramtantoosusuários,quemajoradasserãoastarifaseainda
terão a qualidade da energia que lhe é fornecida prejudicada pela sobrecarga, quanto
comprometemasconcessionáriasdedistribuiçãoquedeixamderepassarparte do custo
da energia não registrada e têm seus custos de manutenção e investimentos na rede
aumentados pelas irregularidades.
As Irregularidades no Consumo de Energia Elétrica ¡Doutrina – Jurisprudência – Legislação 233

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