Conclusão
Autor | Adailson Lima e Silva |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) |
Páginas | 179-187 |
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O estudo do processo constitucional começou na Europa, de forma mais precisa na Itália, com Calamandrei, ganhou força com as lições de Mauro Cappelletti, chegou à América, com Hugo Alsina, Eduardo Couture e Fix-Zamudio e aportou no Brasil com os estudos de José Frederico Marques, Ada Pellegrini Grinover e José Alfredo de Oliveira Baracho.
A evolução dos conceitos de processo e ação ocorreu ligada ao desenvolvimento teórico do Direito constitucional, vinculado a movimentos políticos, sociais, econômicos e filosóficos.
Existem correntes filosófico-jurídicas que sustentam a inexistência de um direito constitucional, bem assim de um Direito processual pós-moderno.
Não obstante, sustentamos que a partir da criação da União Europeia, com moeda única e tentativa de unificação do Direito constitucional em uma versão supranacional vinculando todo o continente europeu, sem olvidar a expansão do conceito de Estado Democrático de Direito, pode-se falar em Direito constitucional pós-moderno.
No campo do Direito processual civil, estão a crise da jurisdição, com a existência de grupos terroristas desafiando o poder central, e a privatização do direito processual, propiciando às partes substituir o Estado em transações penais e civis.
Essas transações têm por propósito pôr fim em litígios, concedendo aos interessados nos processos de separação judicial e divórcio consensuais e inventários oportunidade de substituir a atuação do Judiciário por meio de ajuste constante de escritura pública, nos casos que a lei autorizar.
Há ainda a hipótese, no processo de execução, na qual o próprio exequente pode promover a alienação do bem penhorado, sem
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a interseção da função judiciária, a indicar marcos fáticos capazes de divisar um Direito processual moderno do Direito processual pós-moderno.
Os Direitos constitucionais de primeira geração apareceram com o surgimento do Estado liberal, embasado nos postulados das Revoluções francesa e americana, garantindo os direitos de liberdade, propriedade e igualdade. O embasamento filosófico da época era ligado às lições de Locke, Montesquieu, Rosseau e Kant.
No campo do processo, a esse tempo, imperava o conceito civi-lista de ação, como reação a uma violação e de processo ligado à ideia de contrato ao qual as partes se submetiam, comprometendo-se a aceitar a decisão judicial.
No Brasil, a Constituição Federal de 1824 não previa o controle de constitucionalidade pela função judiciária, mas pela função legislativa, talvez por influência dos dogmas da Revolução Francesa. Por outro lado, o Regulamento 737, de 1850, não previa o tratamento processual do controle de constitucionalidade difuso.
Aliados ao Estado Social e impulsionados pelo movimento operário, surgem os Direitos constitucionais de segunda geração, classificados como direitos coletivos e sociais, que podem ser exemplificados como direito à saúde, à escola, ao trabalho, à previdência social.
O suporte filosófico ao movimento cognominado Estado Social era dado pelas lições de Marx, Engels e Hegel.
A ação passa a ser vista como o poder de atuar a vontade concreta da lei, tendo em Chiovenda o seu grande expoente. O processo passa a ser visto como relação jurídica processual, a partir das lições de Oskar von Bulow.
Introduz-se no Brasil o controle de constitucionalidade com a Constituição de 1891.
Com a Constituição de 1934, amplia-se a atuação do controle de constitucionalidade, surge o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
Na Constituição de 1937, há regressão no tratamento do controle de constitucionalidade, inclusive com a supressão do mandado
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de segurança do rol de garantias individuais e a permissão de que a lei declarada inconstitucional pelo Judiciário fosse reapreciada pelo Congresso, por iniciativa do Executivo, e se fosse aprovada por dois terços dos congressistas, teria plena vigência.
O Código de Processo Civil de 1939 é apresentado à comunidade jurídica sem disciplinar o tratamento do controle de constitu-cionalidade difuso, com proibição, em seu art. 319, de se conceder mandado de segurança contra ato do governo, em qualquer de suas esferas.
A Constituição de 1946 reinclui em pauta os aspectos do controle de constitucionalidade...
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