Conceito e organização da previdência social brasileira

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas24-26

Page 24

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, inseriu a previdência social juntamente com a assistência social e a saúde como ramos integrantes da Seguridade Social brasileira, cujo princípio norteador é a solidariedade que, por sua vez, se constitui em de fundamental importância para uma série de aspectos previdenciários.

Isto porque, no âmbito previdenciário, a solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento todos, contribuem e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade. Nessa ideia simples, cada um também se apropria de seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado para outros.16

Fato este que demonstra a significativa diferenciação existente entre os três ramos que integram a seguridade social pátria, pois enquanto um impõe a exigência de desembolso financeiro (previdência social) os demais (assistência social e saúde) não pressupõem a efetivação de contribuições pecuniárias para a fruição de seus serviços e benefícios.

No caso específico da previdência social a exigibilidade de contribuição financeira decorre da necessidade de se manter reservas para o custeio dos benefícios por ela ofertados.

Pois a previdência social é considerada seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão. A previdência é direito social de fruição universal para os que contribuam para o sistema. Ocorrendo um risco social — sinistro (que afasta o trabalhador da atividade laboral), caberá à previdência a manutenção do segurado ou de sua família.17

Os riscos sociais também denominados contingências sociais são as chamadas intempéries ou situações sociais ou pessoais do segurado que ensejam a imediata atuação do sistema previdenciário, com o objetivo de prover seu sustento e/ou o de sua família, cabendo à lei a definição de quais contingências serão consideradas como riscos sociais passíveis de cobertura previdenciária, tendo, contudo, o constituinte optado por elencar na própria Constituição as situações consideradas como riscos a serem cobertos.

É por isso que se diz que a previdência social constitui um sistema de proteção social. Ao longo da vida, em face da ocorrência de determinados eventos, muitas vezes as pessoas se vêem em situação de necessidade social e, sem a ajuda da sociedade, não haveria como continuar a viver com dignidade. Por intermédio da Seguridade Social (saúde, previdência social e assistência...

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