Conceito

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas14-16

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Originário da forma latina iuris (direito) + dictio (dizer), o vocábulo jurisdição significa a atribuição legalmente dada ao Poder Judiciário para dizer com que está o direito.

Essa definição lacónica, conquanto possa satisfazer às necessidades académicas, é insuficiente, precária mesmo, do ponto de vista científico. Por isso, enunciamos o seguinte conceito: jurisdição é (1) o poder-dever (2) que a lei atribui (3) ao Poder Judiciário para (4) solucionar os conflitos de interesses (5) entre indivíduos ou coletividades ou entre uns e outros.

Dissemos:

(1) o poder-dever, porque, de modo geral, a doutrina, ao elaborar o conceito de jurisdição, exalta, apenas, o traço de poder, que lhe é inerente. Não se nega que a jurisdição traduza um poder estatal, a revelar-se sob a forma de decisões impositivas. Na mesma medida axiológica e política, entretanto, a jurisdição é um dever do Estado. Efetivamente, como dissemos, ao proibir a autotutela (ou autodefesa), em nome da preservação da harmonia e da estabilidade das relações sociais e jurídicas - assumindo, assim, o monopólio da atividade jurisdicional, e considerando crime contra a administração da Justiça o exercício arbitrário das próprias razões -, o Estado assumiu, implicitamente, o compromisso histórico de permitir ao interessado invocar a prestação da tutela jurisdicional com o escopo de promover a defesa de direito, lesado ou na iminência de sê-lo. Sob essa inafastável perspectiva histó-rico-política, verifica-se que a jurisdição não constitui uma gentileza, um obséquio do Estado para com os indivíduos e as coletividades, senão que um seu dever assumido em face destes. A jurisdição é, portanto, uma figura bifronte ou ambivalente: é poder, e é dever. Logo, nos Estados Democráticos de Direito é absolutamente essencial que na elaboração do conceito de jurisdição não se deixe de fazer inflexão, também, no elemento dever, que a caracteriza. Esta é, talvez, a mais importante observação que se deva fazer em relação ao assunto.

(2) que a lei atribui, porque a jurisdição, assim como a competência, não é de quem a deseja ter, e sim de quem a lei a atribui, de maneira expressa. Um juiz aposentado, por exemplo, já não tem jurisdição.

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(3) ao Poder Judiciário, pois, em princípio, em nosso sistema constitucional republicano, o julgamento dos conflitos de interesses incumbe ao Poder Judiciário. Em situações excepcionais, no entanto, a Constituição atribui a outros Poderes, que não o...

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