Compromisso de ajustamento de conduta: atualidades e perspectivas de acordo com o projeto do novo CPC

AutorHumberto Dalla Bernardina de Pinho - Trícia Navarro Xavier Cabral
CargoPós-Doutor em Direito. Professor de Direito Processual. Civil na UERJ e na UNESA. Promotor de Justiça no Rio de Janeiro - Doutoranda em Direito Processual na UERJ. Mestre em Direito pela UFES. Juíza de Direito no Espírito Santo.
Páginas73-114
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: ATUALIDADES E
PERSPECTIVAS DE ACORDO COM O PROJETO DO NOVO CPC
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Pós-Doutor em Direito. Professor de Direito
Processual. Civil na UERJ e na UNESA. Promotor
de Justiça no Rio de Janeiro.
Trícia Navarro Xavier Cabral
Doutoranda em Direito Processual na UERJ.
Mestre em Direito pela UFES. Juíza de Direito no
Espírito Santo.
Resumo: O texto trata, num primeiro momento, do instituto do Compromisso de
Ajustamento de Conduta, examinando sua definição, natureza jurídica, requisitos,
legitimidade, alcance e consequências. Vistas as regras gerais, é estudada sua potencial
utilização na atualidade e no Projeto de Lei de Ação Civil Pública rejeitado pelo
Congresso Nacional. Por fim, são examinados os possíveis impactos resultantes do
exame dos dispositivos do Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Abstract: The paper intends to present the institute of the "Undertaking of Adjustment
of Conduct" as it exists in Brazilian Law. It will be shown its definition, main
characteristics and rules and its potential use according to Civil Public Law. Then, the
paper examines the Project of Law number 5139/09, that was rejected by Brazilian
Parliament, and the possible impacts of the Project of the new Civil Procedure Code.
Palavras-chave: compromisso. ajustamento. conduta. ação civil pública. novo CPC.
Key-words: undertaking of adjustment of conduct. civil public action. new civil
procedure code.
Sumário: 1. Conceito e classificação. 2. Características e requisitos de validade. 3.
Natureza jurídica. 4. Concessões no bojo do termo de ajustamento e vedações à sua
fixação. 5. A redação do artigo 17, parágrafo 1º da Lei nº 8.429/92 e o posicionamento
doutrinário. 6. Reflexões sobre o extinto Projeto da Lei da Ação Civil Pública. 7.
Possíveis impactos com o Projeto do novo Código de Processo Civil. 7.1 Diretrizes do
novo CPC. 7.2. Poderes do juiz no novo CPC. 7.3. Conciliação e mediação no âmbito
dos direitos transindividuais. 7.4. Princípio da adaptação e mutabilidade do
ajustamento de conduta. 8. Perspectivas e Expectativas. 9.Referências bibliográficas.
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1. Conceito e classificação
Numa análise pontual do termo de ajustamento de conduta, compete-nos
apresentar as modalidades de compromisso existentes.
Partimos, então, da definição deste instituto. Nesse diapasão, válida é a
observação dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho
1
:“Podemos, pois,
conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa,
reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo,
assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu
comportamento às exigências legais”.
Passando à classificação do instituto ora em tela, convém ressaltar que, em sede
doutrinária, é comum encontrarmos a subdivisão do termo de ajustamento de conduta
em: compromisso extrajudicial e judicial, o último compreendido como o ajuste firmado
pelo réu perante o juiz, no curso da ação civil pública.
2
No tocante ao termo de ajustamento de conduta judicial, um aspecto peculiar é
destacado por alguns autores. Entendem certos doutrinadores que, apesar de firmado
perante o órgão jurisdicional, o instrumento sempre mantém seu caráter autônomo
que, segundo os mesmos, consistiria num título executivo extrajudicial ex vi legis.
Parcela doutrinária, contudo, sustenta que, uma vez celebrado em juízo, o termo
de ajustamento de conduta adquire natureza de título executivo judicial com todas as
particularidades a ele inerentes, muito embora possua a mesma finalidade visada pelo
compromisso de ajustamento de conduta extrajudicial.
3
Por fim, uma terceira corrente sustenta a possibilidade da conversão do
compromisso extrajudicial em judicial. Para tanto, seria necessário distribuir o termo de
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo, 3ª edição, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.4.
2
A classificação citada é sustentada por CARVALHO FILHO, J osé dos Santos. Idem, p.7.
3
RODRIGUES, Geisa de Assis. Op. Cit, pp.234/236 e PE REIRA, Marco Antonio Marcondes. A
Transação no Curso da Ação Civil P ública, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 16,
outubro-dezembro, 1995, p.123.
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compromisso extrajudicial a órgão judicial, que então o homologaria, dando-lhe a
chancela de compromisso judicial.
4
2. Características e requisitos de validade
São seis as características do termo de ajustamento de conduta comumente
apontadas pela doutrina. Assim: a) dispensa testemunhas instrumentárias, bastando que
conste no título a assinatura do compromitente e do compromissário; b) o título gerado é
extrajudicial ; c) mesmo que verse apenas sobre ajustamento de conduta, passa a ensejar
execução por obrigação de fazer ou não fazer; d) na parte em que comine sanção
pecuniária, permite execução por quantia líquida em caso de descumprimento da
obrigação de fazer
5
; e) mesmo que verse apenas acerca de obrigação de fazer, pode ser
executado independentemente da prévia ação de conhecimento; f) é imprescritível.
Isto porque, o legislador preferiu não estabelecer prazo específico de prescrição
para a ação civil pública e podia tê-lo feito, daí, frente os fundamentos do instituto e a
singularidade da tutela coletiva, tem-se a imprescritibilidade do compromisso de
ajustamento de conduta.
Passando à análise dos requisitos de validade do instituto ora em tela, necessário
é subdividirmos o estudo em quatro diferentes aspectos, quais sejam subjetivos,
objetivos, formais e temporais.
Os requisitos subjetivos referem-se às pessoas ou entes que podem fixar,
regularmente, o termo de ajustamento de conduta. Assim, participam da fixação de tal
compromisso o obrigado, ou seja, aquele que deve adequar sua conduta ao estipulado no
termo e um dos órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública.
6
4
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. A P roteção dos Direitos Difusos Através do Compromisso de
Ajustamento de Conduta Previsto na Lei que Disciplina A Ação Civil Pública, tese aprovada no 9º
Congresso Nacional do Ministério Público, em Salvador, 1992 . Ver livro de teses, tomo I, p.398-409.
5
NERY J ÚNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto, Rio de Janeiro: Forense universitária, 2000, p. 643 -644.
6
Conforme já expusemos, a doutrina não é pacífica acerca do uso dos substantivos co mpromitente e
compromissário. Em que pese a divergência existe nte, ratificamos nosso entendimento no sentido de ser o
último referente ao obr igado e o primeiro re lativo ao órgão público envolvido. FARIAS, Bianca Oliveira.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Apontamentos so bre o Compromisso de Ajustamento de Conduta
na Lei de Impro bidade Administrativa e no Projeto de Lei da Ação Civil Pública. in MARTINS,
Guilherme Magalhães. (Coordenador). Temas de Direito do Consumid or, Lumen Juris: Rio de Janeiro,
2009, p. 43-70.

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