Previdência complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas129-130

Page 129

A LC n. 142/13 trata do regime geral de previdência social (em algum momento, rapidamente também do serviço público civil e militar) e não se aplica ao regime da previdência social complementar fechada (LC n. 109/01), exceto indiretamente (e como sugestão ao plano de benefícios das EFPC). Muito menos aos planos da previdência complementar aberta dada a sua independência e particularidade.

As normas regentes são diferenciadas e observam institutos técnicos não exatamente iguais. Aspectos da institucionalidade e contratualidade são relevantes, enquanto o RGPS não os possui. Raciocínio que vale para a previdência fechada tradicional, associativa e a do servidor público (que também é fechada).

O RGPS visa a uma prestação básica e a LBPC um benefício que complete essa prestação básica. Tem o seu limite fixado em R$ 4.159,00 e outros limites na previdência complementar.

De todo modo, como o acessório segue o principal, a despeito da autonomia dessas técnicas complementares de cobertura social é preciso considerar os refiexos da previdência básica na gestão do plano de benefícios na previdência complementar.

Com efeito, por semelhança de ideias, o plano de benefícios das entidades fechadas tradicionais (Lei n. 6.435/75 e LC n. 109/01), associativas ou públicas, poderá dispor expressamente sobre os mesmos benefícios enfocados na LC n. 142/13, então, sempre com nuança complementar.

Imagine-se uma mulher deficiente (limitação grave) aposentar-se com 36 anos de trabalho numa empresa patrocinadora de fundo de pensão e ter de ficar contribuindo para a entidade até completar o requisito etário ali instituído.

Vale registrar que diante da submissão do plano de benefícios aos preceitos atuariais, o simples fato de haver disposição do Regulamento Básico autorizando a hipótese, ali se realizará.

Isso lembra o vesting, quando uma pessoa deixa o plano de benefício de uma EFPC e continua contribuindo até atender aos requisitos regulamentares.

Não se vislumbram grandes dificuldades, quando se tratar de um regime financeiro de capitalização inserido num regime financeiro de contribuição devinda. A pessoa com deficiência obterá renda mensal derivada do capital acumulado.

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