A Competência e os Títulos Extrajudiciais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas42-43

Page 42

No tocante à competência nos títulos extrajudiciais, é importante que se alerte ao leitor mais uma vez que existe diferença fundamental entre a situação de competência para a promoção da execução, como se infere da leitura dos arts. 877 e 877-A, da CLT e a faculdade de promover a execução "ex officio" contida no art. 878, do diploma legal "sub examine". As primeiras deverão ser promovidas pelos interessados, as partes,

O objeto das execuções são, no primeiro caso, os títulos judiciais, e no segundo, extrajudiciais. Serão também executadas "ex officio", as contribuições sociais devidas em decorrência da sentença condenatória, consoante se lê no parágrafo único do art. 876 da CLT. No corpo do art. 876 da CLT, estão enumerados os títulos executivos trabalhistas, tanto judiciais como extrajudiciais. Interessante lembrar, que o art. 876 e seu parágrafo e o art. 877-A, ambos da CLT, o primeiro alterado e o segundo imposto pela Lei n. 9.958 de 2.1.2002, foram suficientes para que a execução de títulos extrajudiciais fosse possível através da ação executiva na Justiça do Trabalho. Não precisou de outras providências. Observem os militantes na área de trabalhista, o tempo que se perdeu em processo, onde a fase de conhecimento fosse totalmente dispensável e mesmo inútil. Isso já poderia ter acontecido a época em que se permitiu a cobrança da contribuição sindical, por ação executiva, com a proclamação do Decreto-lei n. 925 de 10.10.1969, que alterou o caput do art. 606 da CLT. Notem, porém, os leitores, por importante, que os títulos extrajudiciais dependem de previsões legais, até porque eles exigem o reconhecimento público, contido na lei, de sua certeza e liquidez. Apenas os títulos legais possuem esta certeza de liquidez conforme está descrito no art. 586 (art. 783), do CPC, in verbis.

Art. 586 (art. 783) - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Veja-se, como exemplo, o parágrafo único do Art. 625-E da CLT. Ele dispõe:

625 E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Outra questão que nos parece merecer a atenção de todos quantos já militaram e militam na Justiça do trabalho. Trata-se da execução de título extrajudicial se caberá a lembrança do disposto no art. 672 (art. 856) e parágrafos do CPC, quando se tratar de cheque ou outros títulos...

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