Competência Material e a Justiça do Trabalho. Lei n. 6.830/80 e a Obrigatoriedade na Cobrança da Dívida Ativa das Entidades Públicas

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas115-117

Page 115

Diante de tudo quanto foi dito, se verifica que o pleito do empregado configura-se título trabalhista judicial ou extrajudicial, ou deles decorrente indiretamente, e que serão resolvidos por normas processuais trabalhistas ou subsidiários, como acontece, por exemplo, nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do art. 114 da CF, ou, então, por normas processuais subsidiárias contidas no CPC, ou em leis próprias, como sói acontecer com as multas trabalhistas que o serão pela Lei n. 6.830 de 22.9.1980, que ainda tem como lei processual subsidiária o próprio CPC, consoante se lê no art. 1° da mesma. Em consequência, contemplarão, com certeza, os pleitos contidos no inciso VIII do art. 114 da CF. Esse entendimento da competência material após a EC n. 45 de 8.2.2004, é deveras importante para uma aplicação consentânea quanto ao que é regido pela CLT, ou por outras leis processuais civis e subsidiárias, em vigor.

Quanto ao inciso VIII, permanecem as normas processuais trabalhistas porque as contribuições previdenciárias "in casu" não passam de simples penduricalhos do pleito trabalhista como venho demonstrando neste trabalho.

E, para um esclarecimento quanto ao dano previsto no inciso III, do art. 114 da Constituição Federal, transcrevo aqui dois importantes trechos a respeito da matéria contidos às fls. 199 e 213 da obra de Valdir Florindo, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4. ed.:

Fls. 199:

"... de toda essa discussão pode ser deduzido que, conquanto a indenização de dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum; "(Génesis, Revista do Direito do Trabalho de n. 40 04/1996, traz na íntegra o texto lido pelo ministro no quarto painel do Congresso, confirmando nossos apontamentos)."

Fls. 213:

"Conforme abalizada doutrina (Valmir Oliveira da Costa) e de acordo com a jurisprudência e com o Excelso STF (RE n. 238.737-4). A Justiça do Trabalho

Page 116

compete julgar a ação por dano moral pouco importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. Inocorrente violação do art. 114 da CF." (TST/2a Turma - Processo RR 370040/97 - Relator Juiz Convocado José Pedro de Camargo DJ 7.12.2000, p. 679)

Como se denota, não se poderá interpretar isoladamente uma lei, pois ela decorre de uma construção jurídica denominada pirâmide de Kelsen, com normas que observam uma hierarquia legal que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT