Competência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas133-138

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1. Comentário

A jurisdição, segundo a etimologia do vocábulo (iuris + dictio), traduz o poder-dever que as leis outorgam aos magistrados para efeito de solucionarem os conflitos de interesses submetidos ao seu conhecimento, dizendo, por essa forma, com quem está o direito disputado.

Embora todos os juízes possuam, por princípio, jurisdição, a afirmativa perde a sua veracidade quando dirigida à competência. Efetivamente, em certos casos, por força de critérios adotados pelo legislador (considera-se, e. g., a matéria posta em juízo, as pessoas envolvidas no conflito), o juiz, a despeito de possuir jurisdição, fica desapercebido de competência, de tal sorte que se pode conceber a regra segundo a qual em toda competência há jurisdição, conquanto nem toda jurisdição implique competência. Atenta a essa particularidade, a doutrina tem afirmado que a competência constitui a medida da jurisdição. Eduardo Couture, por exemplo, assevera que a jurisdição é o todo e a competência, a parte, ou seja, “un fragmento de la jurisdicción” (Fundamentos del derecho procesal civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, p. 29, n. 18). David Lescano, contudo, em posição algo isolada, entende que “La competencia no es una porción o parte de jurisdicción, como algunos han sostenido, sino que es una cosa distinta” (Jurisdicción y competencia, p. 215, n. 1).

Não nos aprofundemos, entretanto, nessas questões, que melhor se quadram a temas de teoria geral do processo.

Acreditando termos podido demonstrar, com argumentos extraídos da própria norma legal (CLT, art. 876), que no processo do trabalho possuem autoexecutoriedade os títulos judiciais (sentença passada em julgado e acordo inadimplido), e os extrajudiciais previstos no art. 876, caput, da CLT, pensamos não haver maiores dificuldades de ordem prática no que toca a estabelecer a competência dos órgãos trabalhistas para a realização de atos executórios.

Separemos, agora, a execução de título judicial da que se processa mediante título extrajudicial, a fim de as examinarmos sob a perspectiva da competência jurisdicional.

1.1. Título judicial

A competência para a execução, em regra, é do próprio juízo que proferiu a sentença exequenda (ou lançou a sentença homologatória da transação). A execução se processa, por isso, nos mesmos autos em que foi prolatada a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento — agora convertida em título executivo.

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Nas edições anteriores deste livro escrevemos:

Singularidade que merece ser destacada respeita ao fato de que o órgão de primeiro grau, com sua composição colegiada no processo cognitivo, torna-se monocrático no de execução (CLT, art. 649, § 2.º). A afirmação que acabamos de fazer nos inspira duas ordens de considerações: a) como dissemos em páginas pretéritas, na Justiça do Trabalho o postulado cardeal é de que a competência para a execução é sempre do órgão de primeiro grau, ainda que a decisão tenha sido proferida por Tribunal Regional. Essa é a razão por que os acórdãos normativos, emitidos pelos Tribunais nas ações coletivas, devem ser executados no plano do primeiro grau de jurisdição, estando os sindicatos, a propósito, legalmente legitimados a isso (CLT, art. 872, parágrafo único), o mesmo acontecendo em relação aos acordos firmados nos autos dessas ações coletivas, contanto que não cumpridos. As entidades sindicais, possuem, também, legitimidade para ajuizar as denominadas ‘ações de cumprimento’, fundadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, Súmula n. 286). Nas ações de mandado de segurança e rescisória, porém — que entram também na competência originária dos Tribunais —, o acórdão correspondente deve ser executado perante o próprio órgão do segundo grau, por intermédio do seu Presidente (CLT, art. 682, VI); b) o art. 649, § 2.º, da CLT, ao dispor que ‘na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente’, não entra, como tem suposto determinado segmento da doutrina, em rota de colisão com a regra constitucional que assegura a paridade de representação de empregados e empregadores, na Justiça do Trabalho (art. 116), pois essa representação das classes sociais da produção teve em mira, exclusivamente, o processo de conhecimento, onde se verifica o conflito de interesses trabalhistas, que deve ser dirimido por essa Justiça Especializada (CF, art. 114). Além disso, no processo cognitivo são formuladas as propostas conciliatórias (CLT, arts. 846, caput, e 850, caput), oportunidade em que os classistas devem exercer uma das atribuições que lhes confere a norma legal (CLT, art. 667, “b”). Desse modo, porque na execução já não existe, em rigor, lide (qualificada, na doutrina carnelutiana, por uma pretensão resistida e insatisfeita), na medida...

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