Comentários à Súmula n. 298, do TST

AutorSara Lúcia Moreira de Cerqueira
Páginas75-77

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O item I da súmula em estudo corresponde à redação original do enunciado, publicada no DJ em 19.04.1989. Os demais itens resultam da incorporação das Orientações Jurisprudenciais ns. 36, 72, 75 e 85, parte final, todas da SBDI-2, realizada em 2005. Em 2012, houve nova alteração na redação da súmula, aprovada pelo Pleno do TST e divulgada no DEJT em 13, 14 e 15.02.2012. Essa última alteração, entretanto, não trouxe nenhuma novidade no conteúdo, limitando-se, basicamente, à substituição dos termos “prequestionamento” por “pronunciamento explícito”, conforme se explicará mais adiante.

O tema da ação rescisória, muito embora tenha origem no direito processual comum, remontando a princípios romano-germânicos (TEIXEIRA FILHO, 2009), no âmbito nacional, encontrou maior espaço e maturação jurisprudencial no seio do direito processual do trabalho. Isso explica a profusão de súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.

Por muito tempo se discutiu a natureza jurídica da ação rescisória, se ela constituiria um recurso ou uma ação judicial autônoma. Figurativamente, Liebman a definiu como um instrumento jurídico com corpo de ação e alma de recurso.

Hoje, prevalece o entendimento de que a ação rescisória possui natureza de ação, pois, embora seja um meio de impugnação de decisão judicial, desenvolve-se em uma relação processual distinta da original. Diz-se que o recurso “prolonga” a existência de uma relação processual já constituída, enquanto a ação rescisória dá início a uma nova relação processual.

Manoel Antônio Teixeira Filho apresenta um conceito sintético, porém muito preciso. Segundo o autor, ação rescisória “é aquela por meio da qual se pede a desconstituição da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa” (2009,
p. 2.745).

A CLT autoriza expressamente a utilização da ação rescisória regulamentada no Código de Processo Civil para se buscar a revisão de questões já decididas pelos órgãos da Justiça do Trabalho, desde que seja observado o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa1.

No CPC em vigor, a ação rescisória está regulamentada no art. 966 e seguintes. São requisitos da ação, além dos comuns previstos no art. 319, do NCPC, a existência de uma decisão definitiva (sentença ou acórdão de mérito) transitada em julgado, e a invocação de uma ou mais hipóteses de admissibilidade, taxativamente arroladas no art. 966, do NCPC.

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A súmula em análise trata especificamente da hipótese elencada no inciso V do art. 966, isto é, a violação expressa de norma jurídica.

Segundo o item I da súmula n. 298, a rescisão de um julgado com base na ocorrência de violação literal a dispositivo de lei só pode ocorrer se houver pronunciamento explícito sobre a matéria discutida na decisão rescindenda.

Na redação original da súmula, como mencionado acima, era utilizado expressamente o termo prequestionamento. Em 2012, o Tribunal alterou a expressão para pronunciamento explícito, provavelmente em resposta às críticas da doutrina2e para tentar adequar-se à jurisprudência majoritária do STF e STJ3, para os quais o prequestionamento não é requisito da...

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