Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966)

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas57-62

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3. 1 Abordagem Geral

Em 27 de outubro de 1966 foi publicada a Lei n. 5.172, de 25.10.1966, reguladora do Sistema tributário Nacional. Por força do art. 218 somente entraria em vigor em 1º de janeiro de 1967. Nasceu lei ordinária. A Constituição de 1946 ainda não exigia lei de natureza complementar (aprovada por quorum qualificado) visando disciplinar tributos. Mais tarde, via art. 7º do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967, passou a chamar-se de Código tributário Nacional, como é mais conhecida.

O País passava por transformações legislativas rápidas. O novo Governo, ávido em demonstrar à sociedade que permanecia fiel ao espírito de dar novos contornos aos assuntos pertinentes à reforma agrária, editava decretos-lei com a mesma desenvoltura das medidas provisórias atualmente baixadas pelo Poder Executivo. Desejava manter acesa a chama que iluminara a mensagem que enviara ao Congresso Nacional, por ocasião da remessa do projeto de lei àquela Casa Legislativa instituindo o Estatuto da terra. Era preciso demonstrar, também, que não ficaria apenas nas intenções, mas prosseguia na regulamentação da questão fundiária.

Durante o período de governo, a prática de produzir decretos-lei revelava-se profícua. Nesse mister, editou o Decreto-Lei n. 57, de 18 de novembro 1966, alterando dispositivos relacionados com o ITR, onde o art. 15 revelou-se o mais interessante ao presente estudo:

O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária o agro-industrial, incidindo assim sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. Grifou-se.

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Como se percebe a redação do dispositivo está longe de ser um primor, mas não impede seja identificado o alcance normativo, tampouco dificulta a continuidade de se avançar sobre o tema.

Abrupta mudança perpetrada no CTN transforma, da noite para o dia, toda a filosofia que conduzia o regramento do ITR e do IPTU. O Código passou a adotar como princípio condutor daqueles tributos o critério da localização, antes pleno, agora, relativo ou híbrido. Introduziu-se importante alteração na Lei n. 5.172/1966, ainda sob o estado de vacância legislativa, pois aguardava o limiar do ano seguinte para entrar em vigor. Causou maltrato ao vigorante inciso I do art. 29 do texto constitucional de 1946, modificado pela EC n. 10/1964. Posteriormente, este dispositivo (art. 15 do DL n. 57/1966) foi revogado pelo art. 12 da Lei n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Sobre as consequências do ato falar-se-á mais à frente.

Feitos os registros necessários, retoma-se à questão do CTN, já com força de lei complementar, não mais permitindo modificação por lei ordinária. Há no direito brasileiro a síndrome da relativização dos princípios constitucionais em favor do Estado, principalmente em matéria tributária, como forma de atender os interesses do Príncipe e aumentar, cada vez mais, o ingresso de receitas no caixa do tesouro Nacional. A taxação dos proventos dos inativos do setor público é exemplo recente para demonstrar o quanto anda a aplicação da hermenêutica jurídica-política pelo Poder Judiciário. A advertência é feita para lembrar a existência de forte corrente doutrinária entendendo que o Código tributário Nacional poder, em parte, ser modificado por lei ordinária, tendo em vista a existência de dispositivos nele constantes que não mais são objetos de lei complementar, mas ordinária, considerando vetusta a norma em vigor há quase duas décadas.

Apresentando a obra de Daniel Costa Rodrigues28a mestra administrati-vista...

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