Código Penal - Decreto-lei n. 2.848, de 7.12.1940 (principais dispositivos relativos à responsabilidade penal por acidentes do trabalho)

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas630-631

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A seguir, estão transcritos os dispositivos relativos à responsabilidade penal por acidentes do trabalho.

PARTE GERAL
TÍTULO II Do Crime

Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

· Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa

· Contravenções referentes à pessoa: Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (arts. 18 a 23).

· Convenção sobre a prevenção e punição de crimes contra pessoas que gozam de proteção internacional.

CAPÍTULO I Dos Crimes contra a Vida

· Vide art. 5º, caput e XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988.

· Vide Súmula n. 605 do STF.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

· Vide art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

· Vide art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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CAPÍTULO II Das Lesões Corporais

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave

· Vide art. 15, I, b, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.

· Vide art. 27, § 1º, da Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que define os crimes contra a Segurança Nacional.

· Vide art. 58, II, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.179,...

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