Código Civil

AutorEdson Costa Rosa
Páginas47-49

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De maneira resumida, neste capítulo serão analisadas as disposições de lei que dizem respeito ao tema da responsabilidade civil no Novo Código Civil, a fim de que se perceba as possíveis diferenças e semelhanças com o Código vigente e com a Lei nº 8.078/90.

A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva), ou no risco da atividade.

Na responsabilidade objetiva, existe o dever de indenizar independente da culpa ou dolo do agente, teoria utilizada na lei 8.078/90, ao passo que na responsabilidade subjetiva, a indenização ocorrerá quando for demonstrado o dolo ou culpa do agente pelo fato causador do dano, teoria utilizada no Código Civil de 1916 e no Código de 2002.

A responsabilidade civil é tratada no Código Civil em um capítulo especial denominado "Da responsabilidade civil" a partir do artigo 927 e seguintes, juntamente com os artigos 186 e 187 deste mesmo estatuto.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, (Novo Código Civil, Ed. RT. p. 109, 2002), de maneira clara destacam o sistema de responsabilidade civil na atual legislação como veremos a seguir:

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São dois sistemas de responsabilidade civil adotados pelo Código Civil atual, não fugindo do tradicional sistema do Código de 1916 no que tange à responsabilidade subjetiva.

No Código Civil, predomina o princípio da responsabilidade subjetiva com base no artigo 186, que se fundamenta na teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar, será necessária a existência do dano, do nexo da causalidade entre o fato, o dano e a culpa latu sensu, em outras palavras, a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo do agente.

O Código Civil, em algumas hipóteses, se equipara ao Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade objetiva como no caso do artigo 927, § único, com base na teoria do risco.

Neste último caso, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta à existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano para a configuração da responsabilidade de indenizar por quem causou prejuízos à vítima.

A referida legislação enumera em seu artigo 932, as situações que caracterizam a responsabilidade civil objetiva:

Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas...

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