Cláusulas obrigatórias do contrato administrativo

AutorSidney Bittencourt
Páginas43-52

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Todo contrato é composto de preâmbulo, texto e fecho.

No preâmbulo dos contratos administrativos deverão constar, consoante determina o art. 62 da Lei n° 8.666/93, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade e a menção de sujeição às normas legais que os regem e às suas cláusulas contratuais.

O texto do contrato administrativo é constituído pelas cláusulas contratuais, que regerão a relação jurídica bilateral.

Tais cláusulas são obrigatórias (também chamadas “necessárias” ou “essenciais”) em todos os contratos administrativos, porquanto, sem elas, ocorreria a nulidade contratual.

Além dessas cláusulas, os contratos administrativos são complementados com as denominadas cláusulas assessórias (ou “secundárias”) que possuem a função de complementar e esclarecer as vontades das partes.

As cláusulas obrigatórias, prescritas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, são as que estabelecem:

• O objeto do contrato e seus elementos característicos;

• O regime de execução ou a forma de fornecimento;

• O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de

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atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

• Os prazos dos contratuais;

• O crédito pelo qual correrá a despesa;

• As garantias oferecidas para assegurar a execução do contrato, quando exigíveis;

• Os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

• As situações passíveis de rescisão do contrato;

• O reconhecimento dos direitos da Administração (,) no caso de rescisão administrativa;

• As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para a conversão, quando for o caso;

• A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor (adjudicatário);

• A legislação aplicável à execução do controle e, especialmente, aos casos omissos;

• A obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou no termo que a dispensou ou a inexigiu; e

• A declaração do foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, inclusive nos casos de contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro.

5. 1 O objeto do contrato e seus elementos característicos

O objeto é fundamental em qualquer contrato, uma vez que, sem ele, ainda que subsistam todas as outras cláusulas, inexiste o

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pacto. O objeto designa o que se deseja efetivamente com o contrato. É ponto central, devendo ser claro e bem definido.

O objeto do contrato há de ser possível, lícito e suscetível de operação econômica.

5. 2 O regime de execução ou forma de fornecimento

No art. 6º, a Lei nº 8.666/93 prescreve dois regimes para execução contratual: direta e indireta. A execução direta, que é a realizada pela própria Administração, obviamente, não comporta contrato. A execução indireta é a que determina a celebração de contratos.

O fornecimento está voltado para a definição das compras a serem realizadas pela Administração, estando delineado na Seção V (Das Compras), arts. 14 a 16 da Lei nº 8.666/93,20destinando-se à

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aquisição dos bens necessários para a Administração. Em seus elementos gerais, é o mesmo contrato de compra e venda do Direito Privado.

5.2. 1 Regimes de execução na contratação de obras e serviços de engenharia

Na hipótese de obras ou serviços de engenharia, poderão ser usadas quatro modalidades de regime de execução:

• Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

• Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

• Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e

• Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

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Registre-se que a Lei nº 12.462/11 – que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, aplicável às licitações relacionadas com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação
FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos eventos mencionados21–...

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