Classificação dos Processos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas193-200

Page 193

A doutrina, colocando em realce a natureza do provimento jurisdicional, a que o exercício do direito de ação geralmente conduz, reconhece a existência de três classes de processo: 1. de conhecimento; 2. de execução; e 3. cautelar. O atual CPC, prestigiando essa classificação doutrinária, dedicou um Livro a cada uma dessas espécies processuais. A CLT, menos sistemática, trata dos processos de conhecimento e execução em Título comum (X), conquanto em Capítulos distintos (I e V, respectivamente). Desconhece a CLT o processo cautelar, pois o que está nos incisos IX e X do art. 659 desse texto são medidas cautelares incrustradas no processo de conhecimento.

1. Processo de conhecimento

No processo cognitivo, provoca-se o exercício da função jurisdicional do Estado para que este diga, com a autoridade que lhe é inerente e o caráter neutral que lhe impõe a lei (CPC, art. 125, I), mediante sentença de mérito, com qual dos litigantes está o direito disputado. Podemos sustentar, portanto, que o objeto desse processo é um provimento que aprecie o mérito da ação, embora a própria norma processual preveja alguns casos em que, excepcionalmente, o processo se extinguirá sem julgamento das questões de fundo (CPC, art. 267, I a XI).

É oportuno rememorar que a cognição traduz a relação que se estabelece entre o juiz (ser cognoscente) e os fatos da causa (objeto cognoscível). Sob esse aspecto, fica evidente a existência de cognição também nos processos cautelar e de execução. O que se passa é que nos dois últimos processos referidos a “carga” cognitiva é algo rarefeita, quase imperceptível, ao passo que no de conhecimento ela é intensa, chegando, por isso mesmo, a dar nome ao próprio processo em questão.

Adotando como critério a natureza da resolução judicial que se pede ou que é emitida, a doutrina estabeleceu uma subclassificação do processo de conhecimento em:
a) declaratório; b) condenatório; e c) constitutivo. No primeiro, o provimento jurisdicional limita-se a declarar a existência ou a inexistência de relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4.º); no segundo, ao lado da declaração, que lhe é implícita, coloca-se determinada sanção (condenação) ao réu; no terceiro, em que também se faz ínsita a declaratividade, opera-se a modificação da relação ou da situação jurídica material intersubjetiva, havida ou ainda existente.

  1. A sentença declaratória será positiva ou negativa, segundo reconheça a existência ou a inexistência da relação jurídica; cumpre observar, contudo, que serão sempre

    Page 194

    declaratórias as sentenças que rejeitarem os pedidos formulados pelo autor (declaratórias-negativas), nada obstante este pretenda obter um provimento condenatório do réu. Em outras hipóteses, como na de ação declaratória puramente negativa, a rejeição assume caráter de conteúdo declaratório-positivo.

    No processo do trabalho são sentenças declaratórias-positivas as que reconhecem — e negativas as que rejeitam — a relação de emprego entre as partes, pressupondo-se que o autor havia ingressado em juízo para pedir, apenas, um provimento declaratório. Caso ele postulasse, além disso, o reconhecimento de estabilidade no emprego e a condenação do réu ao pagamento de certas parcelas indicadas na peça inaugural, e o órgão judicante viesse a acatar as suas pretensões, resulta evidente que a sentença seria declaratória, constitutiva e condenatória: declaratória, na parte em que afirmou a presença dos elementos constitutivos da relação de emprego; constitutiva, na parte em que reconheceu a estabilidade no emprego; condenatória, na que impôs ao réu o pagamento das quantias pleiteadas na inicial. Cientificamente, entretanto, poder-se-ia advogar que a sentença, na espécie em exame, seria condenatória, porquanto ao formular a regra sancionatória traria em si, implícita e logicamente identificável, a declaração de reconhecimento da existência da relação de emprego.

    As sentenças meramente declaratórias não são exequíveis, valendo como simples preceito. Esse esclarecimento vinha estampado no art. 290, caput, do CPC de 1939, que arrematava: “mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória”. O silêncio do diploma processual civil vigente não pode ser interpretado como um abandono formal àquele preceito e sim como ocasional inadvertência do legislador, ou mesmo uma sua pressuposição de que estava na essência dos provimentos puramente declaratórios ser infensa a possibilidade de serem executáveis. Segue-se que, se a parte quiser exigir da adversa o cumprimento da obrigação correspondente ao direito que lhe foi reconhecido por sentença dessa natureza (declaratória), deverá ajuizar outra ação, em que visará à consecução do pertinente decreto condenatório.

    Os efeitos das sentenças declaratórias, regra geral, são retroativos (ex tunc), vale dizer, voltam-se no tempo para apanhar a situação de fato ou de direito no nascedouro, salvo se nisto forem obstados pela prescrição extintiva bienal (CLT, art. 11), ou quinquenal (CF, art. 7.º, XXIX).

  2. As sentenças condenatórias afirmam a existência do direito, reconhecem a sua violação e, em consequência, dirigem ao réu um preceito sancionatório, sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta; de fazer ou de não fazer, ou de pagar quantia certa.

    Exemplo de obrigação de entregar coisa certa seria a que tivesse como objeto a devolução de mostruário, pertencente ao empregado-vendedor, que se encontrasse, indevidamente, na posse do empregador; de fazer, a anotação na Carteira de Trabalho; a reintegração de empregado estável; de entregar as guias para a movimentação dos valores depositados no FGTS; de não fazer, a consistente na proibição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT