Civil e comercial

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É ILEGAL A CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MESMO COM REVOGAÇÃO DO MANDATO

Superior Tribunal de Justiça Recurs o Especial n. 1632766/SP Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: DJ, 12.06.2017

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Civil e Processual Civil. Recurso especial. Ação declaratória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários advocatícios contratuais. Cláusula de êxito. Condição suspensiva. Revogação do mandato. Termo inicial da prescrição. Princí-pio da actio nata. Não cumprimento integral do contrato. Revogação imotivada do mandato. Necessidade de adequação ao serviço efetivamente prestado. Arbitramento dos honorários advocatícios. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial in-terposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Na hi-pótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fiuir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais represen-ta a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos va-lores. 7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do con-trato por parte do cliente. Precedentes. 8. Possibilidade de arbitramento ju-dicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de pres-tação de serviços advocatícios. 9. Re-curso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseve-rino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). José Roberto dos Santos Beda-que, pela parte Recorrente: NE Agrí-cola LTDA. Dr(a). Quenderlei Mon-tesino Padilha, pela parte Recorrida: Quenderlei Montesino Padilha.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)

Ministra NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Nancy An-drighi (Relator):

Cuida-se de recurso especial inter-posto por NE Agrícola LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acór-dão do TJ/SP.

Ação: de conhecimento ajuizada pela recorrente em face de (...) e (...), em que pleiteia a declaração da prescrição dos valores devidos a título de honorários advocatícios previstos contratualmente ou, subsidiariamen-te, para modificar o valor contido no aditamento do contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de torná--los compatíveis com os serviços efeti-vamente prestados.

Os recorridos foram contratados, em 08/03/1994, para a prestação de serviços advocatícios, inicialmente para o ajuizamento de ação de rescisão contratual de fornecimento de cana-de--açúcar celebrado com a Usina Açuca-reira da Serra S/A, cujos honorários contratuais eram de U$ 450.000,00 (equivalentes à R$ 408.500,00 à época). Os recorridos ainda patrocinaram a recorrente na ação de prestação de contas ajuizada, no dia 28/04/1994, novamente em face de Usina Açucareira da Serra S/A (autos n. 504/94, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/ SP).

Conforme fis. 33-35 (e-STJ), após sentença de procedência em 1º grau de jurisdição, em 28/07/1994, que obri-gou a Usina a prestar contas, houve a celebração de aditamento ao contrato de prestação de serviços advocatí-cios, ocorrida em 04/10/1994, a fim de acrescentar honorários contratuais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o resultado útil obtido nessa ação de prestação de contas. Em 30/05/1995, a recorrente revogou o mandato conferi-do aos recorridos.

Sentença: julgou improcedente o pedido, para afastar a prescrição dos valores devidos e manter a validade do aditamento contratual, que determina o pagamento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o resultado útil obtido na ação de prestação de contadas mencionada acima, além da condenação nas custas e verbas su-cumbenciais.

Acórdão: em apelação interposta pela recorrente, o TJ/SP negou provimento ao recurso, em julgamento assim ementado:

Recurso - Apelação - Mandato - Ação ordinária. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença pro-

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ferida com base nas provas constan-tes dos autos. Preliminar repelida. 2. Partes que contrataram o pagamento de honorários advocatícios complementares para propositura de ação de prestação de contas. Previsão contratual que não pode ser arredada. Posterior revogação que também não altera o contratado, pois há cláusula expressa nesse sentido. Aplicação do princípio do "pacta sunt servanda". Inaplicabili-dade, ainda, do Código de Defesa do Consumidor. Contrato celebrado de forma paritária entre as partes. Prazo prescricional que, ademais, tem sua fiuência condicionada ao sucesso da ação de prestação de contas. Improcedência. Sentença mantida. Recurso não provido.

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/SP.

Recurso especial: alega violação ao art. 535, II, do CPC/73, bem como aos arts. 22 e 25, IV, da Lei 8.906/94. Afir-ma que o advogado não tem direito ao pagamento por serviços não prestados e que incide a prescrição nos valores cobrados pelos recorridos. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a aplicação da legislação consumerista sobre a presta-ção de serviços advocatícios.

Admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/SP e monocraticamente por este Tribunal (e-STJ fis. 790-794), tendo sido inter-posto agravo interno contra a decisão denegatória, deu-se provimento para determinar o julgamento do recurso especial.

Decisão: verificou-se, às fis. 803-913 (e-STJ), a informação segundo a qual a controvérsia relativa à prestação de contas (originariamente patrocinada pelos recorridos) foi objeto do REsp...

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