Civil e Comercial

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EXCLUSÃO DE SÓCIO SÓ É EFETIVADA APÓS PRAZO DE, NO MÍNIMO, 60 DIAS DA NOTIFICAÇÃO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1602240/MG

Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: DJ, 15.12.2016

Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

EMENTA

Recurso especial. Ação de dissolução de sociedade. 1. Violação dos arts. 535 e 538 do CPC/1973. Inexistência. Indicação de tema para prequestionamento. Ausente. Enunciado n. 98/STJ. Inaplicabilidade. 2. Exercício do direito de retirada. Direito potestativo. Notificação prévia e atendimento de prazo legal. Art. 1.029 do CC. Data-base para apuração de have-res. 3. Pagamento de haveres. Juros de mora. Termo inicial. Prazo nongesimal para pagamento. 1.031. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.

1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recur-so especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interpor por (...) e dar parcial provimento ao recurso especial inter-posto por Reauto Representações de Automóveis Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de dezembro de 2016 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de recursos especiais interpostos por (...) e Reauto Representações de Automóveis Ltda. fundamentados, respectivamente, nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que (...) propôs ação de dissolução parcial de sociedade empresária em des-favor das empresas Reauto Representações de Automóveis Ltda. e Editora Alterosa Ltda. e demais sócios.

Em sua petição inicial, pleiteou a declaração da dissolução parcial das sociedades, em razão de sua prévia retirada comunicada na forma do art. 1.029 do Código Civil, e a consequente determinação da apuração dos haveres, uma vez que os valores ofertados extrajudicialmente pelas empresas não correspondiam ao valor real de sua quota societária.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exclusão da sócia do quadro societário e fixando a data de seu trânsito em julgado como marco temporal para a apuração de haveres.

Interpostas apelações pela auto-ra e por Reauto Representações de Automóveis Ltda. e (...) e outros, o órgão fracionário do Tribunal local deu parcial provimento às insurgências, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fi. 605):

Apelação – Ação de dissolução parcial da sociedade empresária – Vínculo societário rompido após a notificação prévia dos sócios – Art. 1.029 do CC – Momento da apuração dos haveres – Responsabili-dade da sociedade – Ausência de solidariedade dos sócios remanescente.

– Nas sociedades por prazo indeterminado, o vínculo societário se rompe após notificação prévia

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dos sócios, com observância do prazo mínimo de 60 dias, nos termos do art. 1.029 do CC. – Os haveres deverão ser apurados a partir da data em que o sócio, de fato, se retirou da sociedade, ou seja, 60 dias da respectiva notificação.

– A obrigação dos sócios limita-se à integralização do capital social, nas sociedades de responsabilidade limitada, como dispõe expressamente o art. 1.052 do CC, incumbindo à sociedade a obrigação de pagar os haveres devidos ao sócio retirante.

Opostos embargos de declaração pela sócia retirante, foram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973.

Inconformada, a demandante interpõe recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 458, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973; e 394, 1.029 e 1.031 do Código Civil. Sustenta, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, pois os aclaratórios opostos com intuito de prequestionamento afastariam a respectiva sanção, em observância ao disposto na Súmula 98/STJ. No mérito, aduz que o termo inicial para incidência de juros moratórios deve coincidir com a data base da apuração de haveres, esta última reconhecida como sendo o termo ad quem do prazo de sessenta dias contado desde a notificação, nos termos previsto no art. 1.029 do CC.

Por sua vez, a empresa recorrente interpôs recurso...

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