Civil e Comercial

Páginas68-70
Ementário
68 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
A verificação de “adoção
à brasileira”, quando não
demonstrada a existência
de vínculo afetivo e em
observância ao melhor
interesse da criança,
autoriza a retirada cautelar
da infante do lar
Agravo de Instrumento. Ação cau-
telar para busca e apreensão de menor.
Concessão de medida liminar para
acolhimento da infante em abrigo,
após o resultado do exame de DNA
conf‌i rmar que não há vinculo genético
entre o agravante e a infante. Deman-
da ajuizada pelo Ministério Público.
Existência de indícios de fraude no re-
gistro de nascimento perpetrada pelo
agravante com a concordância da mãe
biológica da criança. Entrega da me-
nor pela mãe biológica ao pai registral.
Fortes indícios de tentativa de “adoção
à brasileira”. Alegação do pai registral
que agiu de boa-fé e que foram estabe-
lecidos laços de afetividade que justi-
f‌i cam a permanência da criança com
o recorrente. Situação que não se coa-
duna com aquelas elencadas no artigo
Adolescente. Observância da ordem
de inscritos no cadastro de adoção.
Criança que permaneceu na compa-
nhia do agravante por alguns meses.
Infante em tenra idade. Vínculos de
afetividade entre o agravante e a me-
nina ainda em formação. Genitora que
possui vida desregrada. Núcleo fami-
liar problemático. Histórico de abuso
infantil na prole. Princípio da proteção
do melhor interesse da criança. Au-
sência dos requisitos legais para con-
cessão de efeito suspensivo da decisão
agravada. Manutenção da criança no
acolhimento institucional. Observân-
cia do art. 227 da Carta Magna. Pedido
de visitação do agravante não requeri-
do em primeiro grau. Pleito não apre-
ciado em razão de caracterizar supres-
são de instância. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJ/SC-Ag.deInstrumenton.2015.031337-
4-1a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
SaulSteil-Fonte:DJ,13.04.2016).
Comprovados o risco de
vida e a possibilidade de
agravamento do quadro
clínico de usuário de
plano de saúde, deve ser
mantida a cobertura para
assegurar a continuidade
do tratamento já iniciado
Direito do Consumidor. Plano de
saúde coletivo. Resilição unilateral.
Tratamento iniciado antes do cancela-
mento do contrato. Situação de emer-
gência. Permanência da cobertura até
a efetiva cessação do risco. Constata-
da a possiblidade de deterioração do
quadro clínico do usuário do plano de
saúde, af‌i gura-se imprescindível a con-
tinuidade do tratamento mediante con-
traprestação mensal, razão pela qual
a manutenção da cobertura do atendi-
mento enquanto permanecer a situação
emergencial é medida que se impõe,
nos termos do art. 35-C, inc. I, da Lei
n. 9656/1998. Apelação desprovida.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140710096499APC
-6a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.Hector
ValverdeSantanna-Fonte:DJ,19.04.2016).
É abusiva a cláusula
contratual que exclui
a responsabilidade da
seguradora por doenças
ou lesões ocasionadas por
tentativa de suicídio não
premeditado
Consumidor. Civil. Processual Ci-
vil. Ação de conhecimento. Seguro
viagem internacional. Preliminar de
ilegitimidade passiva. Reconhecimen-
to. Crise depressiva. Tentativa de sui-
cídio. Internação. Despesas médicas.
Recusa de pagamento pela segura-
dora. Doença preexistente. Ausência
de exame prévio. Tentativa de suicí-
dio. Não premeditação. Equiparação
a acidente pessoal. Custeio devido.
Recurso conhecido e provido. Sen-
tença reformada. 1. Tendo em vista a
posição vulnerável vivenciada pelos
consumidores na relação de consumo
(CDC, art. 4º, I), a necessidade de coi-
bição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º,
IV) e a efetiva prevenção e reparação
dos danos por eles sofridos (CDC, art.
6º, VI a VIII), todos os envolvidos na
cadeia de eventos que culminou com
prejuízo àqueles são solidariamente e
objetivamente responsáveis, conforme
, do CDC e teoria da aparência. 1.1.
No particular, verif‌i cada a ausência de
relação jurídica quanto aos réus QBE
Brasil Seguros S.A. e Willis Aff‌i nity
Corretores de Seguros, escorreito o re-
conhecimento da ilegitimidade passi-
va. 2. Em viagem à Miami, verif‌i ca-se
que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma
forte crise de ansiedade e depressão
moderada e, por motivos desconheci-
dos, tentou se jogar do sétimo andar
do edifício em que estava hospedada,
sendo salva por intervenção dos fa-
miliares. Em razão disso, a menor foi
encaminhada aos estabelecimentos
“Ventura Hospital” e “Jackson Me-
morial Hospital” no exterior, f‌i cando
internada por um período de 13 dias.
3. Embasada na cláusula restritiva de
cobertura referente a doenças pree-
xistentes, a enfermidades mentais de
qualquer tipo e a doenças/lesões oca-
sionadas por tentativa de suicídio, a ré
Brazilian Assist Representações e Tu-
rismo Ltda. recusou o custeio das des-
pesas inerentes à internação da menor.
4. Do cotejo do contrato de seguro via-
gem, observa-se que a cobertura de as-
sistência médica por enfermidade tem
como limite o valor de EU$ 30.000,00,
sendo excluída a cobertura de gastos
médicos advindos de doenças pree-
xistentes, de enfermidades mentais de
qualquer tipo e de moléstias ou lesões
ocasionadas por tentativa de suicídio.
5. A autora, ao aderir a esse tipo de
relação jurídica, buscou se resguar-
dar de certos problemas de saúde que
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