Civil e Comercial

Páginas66-68
Ementário
66 Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
A instituição financeira
responde objetivamente
pela falha na prestação do
serviço se não comprovou
que o envelope depositado
em caixa eletrônico estava
vazio
Juizados Especiais Cíveis. Consu-
midor. Serviço bancário. Preliminar
de falta de interesse de agir afastada.
Mérito. Depósito efetuado via envelo-
pe em caixa eletrônico. A alegação do
banco de que o envelope estava vazio
não veio acompanhada de qualquer
prova. Falha na prestação de serviço.
Obrigação de restituir o valor deposi-
tado e não creditado na conta da au-
tora. Recurso parcialmente conheci-
do. Preliminar rejeitada. Improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos. 1. O interesse de agir é
conf‌i gurado pela necessidade, utilida-
de e adequação, e surge quando a parte
sofre um prejuízo, necessitando da in-
tervenção do Poder Judiciário para se
resguardar. No caso, a sentença é útil e
necessária para a autora, que pleiteia a
restituição de valor depositado em cai-
xa eletrônico e não creditado em sua
conta. Preliminar afastada. 2. Alegado
que o envelope entregue pela parte au-
tora estava vazio, cabia ao banco pro-
var tal alegação, o que não ocorreu no
caso. Nesse quadro, resta conf‌i gurada
a falha na prestação do serviço, deven-
do a instituição f‌i nanceira responder
objetivamente pelo dano causado ao
cliente, restituindo o valor depositado
e não creditado na conta da autora. 3.
Não conheço do recurso quanto à ex-
clusão do dano moral, vez que a inicial
sequer fez pedido nesse aspecto. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não
provido. A Súmula de julgamento ser-
virá de acórdão, conforme art. 46 da
Lei n. 9.099/95. Condenado o recor-
rente vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios,
que f‌i xo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20150310145424ACJ
-1a.T.Rec.-Ac.unânime-Rel.:JuizFlávio
FernandoAlmeidadaFonseca-Fonte:DJ,
07.10.2015).
Cliente não recebe
indenização por
descontentamento com o
resultado de maquiagem
definitiva
Apelação Cível. Indenização por
danos materiais, morais e estéticos de-
correntes da realização de maquiagem
def‌i nitiva em clínica de estética. Sen-
tença de improcedência. Procedimento
realizado de forma adequada. Ausên-
cia de provas de conduta imprudente,
negligente ou imperita da prof‌i ssional
que realizou o procedimento. Prof‌i s-
sional médico que atendeu a autora que
não se recorda de alguma deformidade
ou erro grosseiro na maquiagem reali-
zada na empresa ré. Descontentamento
da autora com o resultado obtido que
não pode redundar em reconhecimento
de ilicitude da conduta da ré. Ausên-
cia de provas de falha na prestação
do serviço. Recurso conhecido e des-
provido. Não comprovada a falha na
prestação do serviço, não há falar em
indenização por danos materiais, mo-
rais ou estéticos. O descontentamento
da cliente com o resultado do procedi-
mento realizado em clínica de estética,
não implica em responsabilização da
prestadora do serviço.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2015.056796-0-3a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Saul
Steil-Fonte:DJ,29.10.2015).
Concessionária de energia
elétrica que efetuou
cobrança indevida deve
restituir ao consumidor o
valor em dobro, conforme
determina o CDC
Civil, Processo Civil e Consumi-
dor. Ação ordinária. CELG. Forneci-
mento de energia elétrica. Relação de
consumo. Não incidência das normas
da ANEEL. Cobrança excessiva. De-
volução em dobro. Artigo 42, pará-
grafo único, CDC. Inovação em sede
recursal. Impossibilidade. Doação à
LBV. Concordância. Restituição in-
devida. 1. É de consumo a relação
entre a CELG e o usuário dos servi-
ços, incidindo na espécie o Código de
Defesa do Consumidor, fato que não
implica a incidência das Resoluções
Normativas da ANEEL para colocar o
consumidor em extrema desvantagem
em face da cobrança excessiva prati-
cada pela empresa concessionária. 2.
Demonstrada a negligência da em-
presa concessionária, ao empreender
a cobrança indevida de fornecimento
de energia, impõe-se a sua condena-
ção à restituição em dobro do valor
do indébito, nos termos do Art. 42,
parágrafo único, do CDC. 3. É defe-
so ao recorrente alterar os limites da
lide na fase recursal, sob pena de pra-
ticar supressão de instância e violar o
princípio do duplo grau de jurisdição,
nos termos do Art. 515, § 1º, do CPC,
ressaltando-se que, no caso, a omis-
são da alegação da questão pelo autor,
na primeira instância, não se deu por
motivo de força maior, conforme esta-
belece o Art. 517 do CPC. 4. Eviden-
ciado nos autos que o autor concordou
com a doação para a LBV no período
noticiado e já cancelada tal contribui-
ção, não há falar em irregularidade da
aludida cobrança, não gerando, assim,
restituição. 5. Recursos não providos.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140110330880APC
-4a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.Cruz
Macedo-Fonte:DJ,25.09.2015).
É legal exigência de caução
na suspensão de protesto
cambial
Sustação de protesto extrajudi-
cial. Recurso especial representativo
de controvérsia. Art. 543-C do CPC.
Tutela cautelar para sustação de pro-
testo cambiário. A teor do art. 17, §
, da Lei n. 9.492/1997, a sustação
judicial do pr otesto implica que o tí-
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