Civil e Comercial

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Acórdãos em destaque
36 Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
COBRARPREÇODIFERENTENAVENDA
COMCARTÃOÉPRÁTICAABUSIVA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.479.039/MG
ÓrgãoJulgador:2a.Turma
Fonte:DJ,16.10.2015
Relator:MinistroHumbertoMartins
EMENTA
CONSUMIDOREADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃOPELOPROCON.LOJISTAS.
DESCONTOPARAPAGAMENTO
EMDINHEIROOUCHEQUEEM
DETRIMENTODOPAGAMENTOEM
CARTÃODECRÉDITO.PRÁTICA
ABUSIVA.CARTÃODECRÉDITO.
MODALIDADEDEPAGAMENTOÀ
VISTA.“PROSOLUTO”.DESCABIDA
QUALQUERDIFERENCIAÇÃO.
DIVERGÊNCIAINCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se
contra acórdão estadual que negou
provimento a pedido da Câmara de
Dirigentes Lojistas de Belo Horizon-
te no sentido de que o Procon/MG se
abstenha de autuar ou aplicar qualquer
penalidade aos lojistas pelo fato de não
estenderem aos consumidores que pa-
gam em cartão de crédito os descontos
eventualmente oferecidos em opera-
ções comerciais de bens o u serviços
pagos em dinheiro ou cheque.
2. Não há confusão entre as distin-
tas relações jurídicas havidas entre (i)
a instituição f‌i nanceira (emissora) e o
titular do cartão de crédito (consumi-
dor); (ii) titular do cartão de crédito
(consumidor) e o estabelecimento co-
mercial credenciado (fornecedor); e
(iii) a instituição f‌i nanceira (emissora
e, eventualmente, administradora do
cartão de crédito) e o estabelecimento
comercial credenciado (fornecedor).
3. O estabelecimento comercial cre-
denciado tem a garantia do pagamento
efetuado pelo consumidor por meio de
cartão de credito, pois a administradora
assume inteiramente a responsabilida-
de pelos riscos creditícios, incluindo
possíveis fraudes.
4. O pagamento em cartão de cré-
dito, uma vez autorizada a transação,
libera o consumidor de qualquer obri-
gação perante o fornecedor, pois este
dará ao consumidor total quitação. As-
sim, o pagamento por cartão de crédito
é modalidade de pagamento à vista, pro
soluto, implicando, automaticamente,
extinção da obrigação do consumidor
perante o fornecedor.
5. A diferenciação entre o pagamen-
to em dinheiro, cheque ou cartão de cré-
dito caracteriza prática abusiva no mer-
cado de consumo, nociva ao equilíbrio
contratual. Exegese do art. 39, V e X,
do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornece-
dor de produtos ou serviços, dentre ou-
tras práticas abusivas: (...) V – exigir do
consumidor vantagem manifestamente
excessiva; (...) X – elevar sem justa
causa o preço de produtos ou serviços”.
6. O art. 51 do CDC traz um rol
meramente exemplif‌i cativo de cláu-
sulas abusivas, num “conceito aberto”
que permite o enquadramento de ou-
tras abusividades que atentem contra o
equilíbrio entre as partes no contrato de
consumo, de modo a preservar a boa-fé
e a proteção do consumidor.
7. A Lei n. 12.529/2011, que refor-
mula o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, considera infração à or-
dem econômica, a despeito da existên-
cia de culpa ou de ocorrência de efeitos
nocivos, a discriminação de adquiren-
tes ou fornecedores de bens ou servi-
ços mediante imposição diferenciada
de preços, bem como a recusa à venda
de bens ou à prestação de serviços em
condições de pagamento corriqueiras
na prática comercial (art. 36, X e XI).
Recurso especial da Câmara de Di-
rigentes Lojistas de Belo Horizonte co-
nhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima in-
dicadas, acordam os Ministros da SE-
GUNDA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “A Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
com ressalva do ponto de vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fer-
nandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães vota-
ram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília(DF),06deoutubrode2015(Datado
Julgamento)
MINISTROHUMBERTOMARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUM-
BERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial inter-
posto pela CÂMARA DE DIRIGEN-
TES LOJISTAS DE BELO HORI-
ZONTE – CDL/BH, com fundamento
no art. 105, III, alínea “c”, da Consti-
tuição Federal, contra acórdão do Tri-
bunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO PREVENTIVO – CÂ-
MARA DE DIRIGENTES LOJISTAS
DE BELO HORIZONTE – RELA-
ÇÃO DE CONSUMO – PREÇOS DI-
FERENCIADOS DE ACORDO COM
A FORMA DE PAGAMENTO (CAR-
TÃO DE CRÉDITO, CHEQUE OU
DINHEIRO) – PRÁTICA DE CON-
SUMO ABUSIVA – COGÊNCIA DOS
GO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– SEGURANÇA DENEGADA – SEN-
TENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança con-
substancia remédio de natureza cons-
titucional destinado a proteger direito
líquido e certo contra ato ilegal ou abu-
sivo de poder emanado de autoridade
pública. Se o conjunto probatório dos
autos não evidencia, de plano, a ocor-
rência desses fatos, a denegação da or-
dem se impõe.
2. A cobrança de preços diferencia-
dos por uma mesma mercadoria para o
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