Civil e comercial

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Ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora do autor

Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato. Antecipação de tutela.

Conforme a jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para o cancelamento liminar de registros desabonatórios em serviços de proteção ao crédito: a contestação total ou parcial do débito, a verossimilhança dos argumentos lançados pela parte para contestá-lo e, por fim, o depósito do montante incontroverso da dívida, se houver. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”

(Súmula n. 380 do STJ). Negado seguimento ao recurso. (TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 70058276643 - 16a. Câm. Cív. - Dec. monocrática - Rel.: Des. Paulo Sérgio Scarparo - Fonte: DJ, 10.02.2014).

NOTA BONIJURIS: Destacamos trecho da decisão: “Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). (Orientação emanada no REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008) “

Durante o prazo previsto no art 6º, § 4º da Lei 11.101/05 não é possível venda de bens arrendados

Ação de reintegração de posse.

Devedora em recuperação judicial.

Não se permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, da Lei n. 11.101, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens arrendados. A principiologia contida na Lei de Recuperação judicial, tem como foco a preservação da empresa, razão pela qual a vedação de retirada de bens essenciais à atividade produtiva alcança, inclusive, os arrendados, respeitado o prazo previsto na predita legislação. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 70056666266 - 14a. Câm....

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